28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/19


Recurso interposto em 26 de Abril de 2004 por Erich Drazdansky contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-158/04)

(2004/C 217/36)

Língua do processo: a determinar nos termos do artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Língua em que foi redigida a petição: alemão

Deu entrada em 26 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Erich Drazdansky, residente em Wiener Neustadt (Áustria), representado por A. Leeb, Rechtsanwalt, sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso a The Concentrate Manufacturing Company of Ireland, também designada Seven-Up International, com sede em Hamilton, nas Ilhas Bermudas.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

alterar a decisão impugnada no sentido de permitir a «restitutio in integrum»;

anular, se for caso disso, a decisão do Instituto e determinar que este profira nova decisão sobre o pedido;

em qualquer dos casos, condenar o recorrido a suportar as despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente solicitou ao Instituto recorrido o registo da marca nominativa «UUP'S» para produtos da classe 32 (pedido n.o1 968 676). A The Concentrate Manufacturing Company of Ireland, titular da marca comunitária e espanhola «UP» para produtos das classes 30 e 32, deduziu oposição ao registo da referida marca.

Por decisão de 31 de Julho de 2003, enviada por telecópia em 1 de Agosto seguinte, a Divisão de Oposição julgou procedente a oposição. Por requerimento de 1 de Outubro de 2003, que deu entrada no Instituto em 7 de Outubro de 2003, o recorrente interpôs recurso da referida decisão. Por comunicação escrita de 23 de Outubro de 2003, a Secretaria das Câmaras de Recurso informou o recorrente de que o recurso não fora interposto dentro do prazo e solicitou-lhe que se pronunciasse sobre o assunto. O recorrente apresentou em seguida um pedido de «restitutio in integrum».

Por decisão de 3 de Março de 2004, a Segunda Câmara de Recurso indeferiu o referido requerimento e negou provimento ao recurso.

O recorrente afirma que o recurso foi assinado pelo seu representante no último dia do prazo e colocado no volume da correspondência que deveria ser expedida por telecópia. Após ter procedido ao pagamento da taxa de recurso, a funcionária encarregada do serviço de correio não recolocou, contudo, por erro, o documento em causa no volume da correspondência a enviar por telecópia, mas sim na que deveria ser expedida por carta.

O recorrente alega que, na decisão impugnada, o Instituto não aplicou correctamente as normas do Regulamento n.o 40/94 relativas à «restitutio in integrum». Caso as tivesse aplicado correctamente, o Instituto teria chegado à conclusão de que se verificam no presente caso as condições para a «restitutio in integrum», uma vez que não existe qualquer responsabilidade a nível organizativo que obste à «restituito in integrum», e que as regras sobre pagamento extemporâneo de taxas constantes do Regulamento sobre taxas são aplicáveis por analogia.

O recorrente afirma que aqui está objectivamente em causa um equívoco de pouca importância que, com meios economicamente razoáveis mesmo do ponto de vista da organização, não pôde ser evitado. Há ainda que ter em conta que daí não resultou qualquer inconveniente do ponto de vista processual para a parte contrária no processo de recurso.