28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 1 de Julho de 2004

nos processos apensos C-361/02 e C-362/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Peiraios): Elliniko Dimosio contra Nikolaos Tsapalos e Konstantinos Diamantakis (1)

(«Directiva 76/308/CEE - Assistência mútua em matéria de cobrança de direitos aduaneiros - Aplicação aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da directiva»)

(2004/C 217/06)

Língua do processo: grego

Nos processos apensos C-361/02 e C-362/02, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Dioikitiko Efeteio Peiraios (Grécia), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Elliniko Dimosio e Nikolaos Tsapalos (C-361/02), uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46), na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 1 de Julho de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo, na redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos créditos aduaneiros constituídos num Estado-Membro e que são objecto de um título emitido por esse Estado antes da entrada em vigor da referida directiva no outro Estado-Membro, onde a autoridade requerida tem a sua sede.


(1)  JO C 305 de 7.12.2002.