7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/20


Recurso interposto, em 27 de Maio de 2004, por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI)

(Processo T-191/04)

(2004/C 201/43)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 27 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (desenhos, marcas e modelos) (IHMI), interposto por MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG, Düsseldorf (Alemanha), representada por R. Kaase, advogado.

A Tesco Stores Limited foi também parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Março de 2004, no processo R 486/2003-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

MIP METRO Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Marca comunitária objecto do pedido:

Marca figurativa «Word» para produtos que não estão em causa no presente processo (pedido n.o 779116)

Titular da marca ou sinal que se invoca no processo de oposição:

Tesco Stores Limited

Marca ou sinal que se opõe:

Marca nominativa «METRO»

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados:

A recorrente alega que o momento em que um anterior direito que serve de base a uma oposição tem de existir e ser demonstrado como tendo esse estatuto deve ser o momento da decisão da Divisão de Oposição ou, alternativamente, o momento da expiração do prazo de apresentação de provas complementares. Em apoio do seu pedido, a recorrente alega violação das formalidades processuais consagradas no artigo 74.o do Regulamento n.o 40/91 do Conselho 1 e nas regras 16 e 20 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão 2. Segundo a recorrente, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho não indica que a validade de uma marca anterior apenas é exigida no momento da apresentação da oposição.


(1)   Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária.