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7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/20 |
Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo T-190/04)
(2004/C 201/42)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Vissecher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4) e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.o 32532 ao abrigo do artigo 40.o do Regulamento n.o 40/94; |
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A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4); |
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Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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Requerente da marca comunitária: |
A recorrente |
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Marca comunitária em causa: |
Marca tridimensional sob a forma de garrafa branca esmerilada (pedido de registo n.o 32532). |
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Produtos ou serviços: |
Produtos classificados na classe 33 (vinhos espumantes) |
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Decisão da divisão de exame: |
Indeferimento do pedido |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Improcedência do recurso |
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Fundamentos invocados: |
Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a decisão da Câmara de Recurso se baseava num determinado número de factos sobre os quais a recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações, bem como do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, do mesmo diploma, na medida em que a marca em causa beneficiaria efectivamente de um poder intrínseco). |