7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/19


Recurso interposto em 19 de Maio de 2004 por DJ (*1) contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-187/04)

(2004/C 201/41)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 19 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por DJ (*1), representado por Carlos Mourato.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do notador de recurso de 22 de Julho de 2003, relativa ao relatório de evolução de carreira (REC) do recorrente referente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002;

Anular a decisão tácita da AIPN de 20 de Fevereiro de 2004 de indeferimento da reclamação do recorrente;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, bem como nos encargos indispensáveis que teve de suportar para efeitos do mesmo, nomeadamente despesas de domiciliação, deslocação e estada, bem como nos honorários e despesas de advogado.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, antes do mais, uma série de violações das normas do procedimento de avaliação e das disposições de execução do artigo 43.o do Estatuto, designadamente:

O facto de dever ser outro o funcionário encarregue da sua avaliação pois era esse funcionário que era o seu superior hierárquico, e não o notador que figura no relatório impugnado,

O facto de os seus anteriores superiores não terem sido consultados,

A intempestividade da segunda reunião bem como do parecer do notador de recurso,

A designação alegadamente irregular do presidente do Comité Paritário de Avaliação.

O recorrente invoca ainda a violação do princípio da independência dos auditores internos pois um dos membros do Comité Paritário de Avaliação pertencia a uma Direcção-Geral que tinha sido objecto de uma auditoria conduzida pelo recorrente e o notador de recurso do recorrente era o Secretário-Geral da Comissão que por seu lado podia ser objecto de uma auditoria. O recorrente alega que, perante esta situação, era o Vice-presidente encarregue da reforma da Comissão que deveria ser o seu notador de recurso. Por último, o recorrente invoca a violação da obrigação de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento, bem como a existência de erros manifestos de apreciação cometidos pelo notador.


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