|
7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/18 |
Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 pela Spa Monopole, Compagnie Fermière de Spa contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo T-186/04)
(2004/C 201/40)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela sociedade Spa Monopole, Compagnie Fermière de Spa, com sede em Spa (Bélgica), representada por Laurent de Brouwer, Emmanuel Cornu, Eric de Gryse e Donatienne Moreau, avocats.
A Spaform Limited também interveio como parte no processo perante a câmara de recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
|
— |
Anular a decisão da quarta câmara de recurso, de 25 de Fevereiro de 2004, no processo R 0827/2002-4, que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão da divisão de oposição que rejeita a oposição deduzida pela recorrente contra o registo da marca nominativa «SPAFORM» para produtos e serviços das classes 7, 9 e 11. |
|
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
|
Requerente da marca comunitária: |
Spaform Limited |
|
Marca em causa: |
marca nominativa «SPAFORM» – pedido n.o609 776 , apresentado para produtos e serviços classificados nas classes 7 (bombas, etc.), 9 (aparelhos e instrumentos para medir a pressão) e 11 (banheiras com hidromassagem) |
|
Titular da marca ou sinal em que se baseia a oposição: |
A recorrente |
|
Marca ou sinal em que se baseia a oposição: |
Marca nacional SPA para produtos da classe 32 (águas minerais, etc.) |
|
Decisão da divisão de oposição: |
Rejeição da oposição |
|
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
|
Fundamentos do pedido: |
Violação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1). A divisão de oposição considerou com base neste artigo que as informações de que o Instituto dispunha no termo do prazo de oposição não permitiam identificar a marca anterior invocada. A recorrente contesta esta conclusão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.