7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/17


Recurso interposto em 14 de Maio de 2004 por easyJet Airline Company Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-177/04)

(2004/C 201/37)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 14 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por easyJet Airline Company Limited, com sede em Luton (Reino Unido), representada pelos advogados J. Cook, S. Dolan e J. Parker.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2004, no processo n.o COMP/M.3280 (Air France/KLM), que declara uma concentração compatível com o mercado comum, sujeita a condições, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 4064/89 (1).

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que a concentração entre as companhias aéreas «Air France» e «KLM» daria lugar à criação ou reforço de uma posição dominante num total de 14 rotas aéreas directas («city-to-city air routes»). No entanto, a Comissão declarou a concentração compatível com o mercado comum, na condição de serem cumpridas as garantias dadas pelas partes na operação de concentração.

A recorrente, ela própria uma companhia aérea, pede a anulação da decisão invocando vários erros de apreciação da Comissão. Em especial, alega que a Comissão não tomou devidamente em consideração os seguintes aspectos:

o aumento do domínio da entidade resultante da concentração nas rotas onde não existia sobreposição de voos da Air France e da KLM;

saber se a concentração criou ou reforçou uma posição dominante nos mercados para a compra de serviços aeroportuários;

os efeitos da concentração na concorrência potencial.

A recorrente alega ainda que a Comissão não apresentou fundamentos adequados em apoio da sua conclusão de que existia substituibilidade entre os aeroportos «Charles de Gaulle» e «Orly», em Paris. Por último, a recorrente considera que as garantias das partes eram manifestamente inadequadas para repor uma estrutura de concorrência efectiva nos mercados onde surgiram receios de domínio, tendo a Comissão cometido um erro de apreciação ao aceitá-las.


(1)  JO L 257/90, p. 13.