7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio, de 23 de Fevereiro de 2004, no processo Confcooperative Unione Regionale della Cooperazione FVG Federagricole e o. contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali e Regione Veneto

(Processo C-231/04)

(2004/C 201/19)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio de 23 de Fevereiro de 2004, no processo Confcooperative Unione Regionale della Cooperazione FVG Federagricole e o. contra Ministero delle Politiche Agricole e Forestali e Regione Veneto, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004.

O Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)   

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, celebrado em 16 de Dezembro de 1991 e publicado no JO L 347, de 31.12.1993, pode constituir uma base jurídica legítima, válida e suficiente para conferir à Comunidade Europeia o poder de adoptar o Acordo comunitário sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho celebrado em 29 de Novembro de 1993 (JO L 337, de 31.12.1993) entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria; isto também com referência ao disposto no artigo 165.o, n.o 1, à declaração comum n.o 13 e ao anexo XIII (pontos 3, 4 e 5) do Acordo europeu de 1991 sobre a eventual reserva de soberania e competência da cada um dos Estados Membros em matéria de denominações geográficas nacionais referidas aos seus produtos agro alimentares, incluindo os produtos vitivinícolas, com exclusão de qualquer transferência de soberania e de competência nessa matéria para a Comunidade Europeia?

2)   

O acordo comunitário sobre a protecção recíproca e o controlo de denominação de vinho, celebrado em 29 de Novembro de 1993 entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria (JO L 337/1993), que regula a protecção das denominações geográficas que fazem parte da matéria da propriedade industrial e comercial, isto à luz do que se afirma no parecer n.o 1/94 do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, no que respeita à competência exclusiva da CE, deve ser declarado inválido e ineficaz no ordenamento comunitário, tendo em conta que o próprio acordo não foi ratificado pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia?

3)   

No caso de dever ser considerado legítimo e aplicável, no seu conjunto, o Acordo comunitário de 1993 (JO L 337/93), a proibição de utilizar na Itália após 2007 a denominação «Tocai», que resulta das cartas trocadas entre as partes aquando da celebração do próprio acordo (e a ele anexas) deve ser consideda inválida e ineficaz por estar em contradição com as regras de denominação homónimas fixadas no mesmo acordo de 1993 (ver artigo 4.o, n.o 5, e Protocolo anexo ao acordo)?

4)   

A segunda declaração comum anexa ao acordo de 1993 (JO L 337/1993), da qual se deduz que as partes contratantes não estavam ao corrente, no momento das negociações, da existência de designações homónimas relativas aos vinhos europeus e húngaros deve ser considerada uma representação seguramente errada da realidade (visto que as denominações italianas e húngaras referidas ao vinho «Tocai» existiam e conviviam desde há séculos, tinham sido oficialmente reconhecidas em 1948 num acordo entre a Itália e a Hungria e tinham entrado recentemente na regulamentação comunitária) de modo a constituir uma causa de nulidade da parte do acordo de 1993 de que resulta a proibição de utilizar na Itália a denominação Tocai, e isto com base no artigo 48.o da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados?

5)   

À luz do artigo 59.o da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, o acordo TRIP'S sobre os aspectos do direito da propriedade intelectual relativos ao comércio (JO L 336, de 21 de Novembro de 1994) celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC WTO) entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, por conseguinte após o acordo comunitário de 1993 (JO L 337/1994), deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições referentes à disciplina das designações homónimas dos vinhos se aplicam em lugar das do acordo comunitário de 1993, em caso de incompatibilidade entre as mesmas, face à identidade das partes signatárias dos dois acordos?

6)   

Os artigos 22 24 da Secção Terceira do anexo C do Tratado que institui a OMC (WTO) que contém o Acordo TRIP'S (JO L 336/1994), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, perante duas denominações homónimas referidas a vinhos, produzidos em dois países diferentes que são parte do acordo TRIP'S (tanto se a homonímia disser respeito a duas denominações geográficas usadas em ambos os países aderentes ao acordo como se assentar numa denominação geográfica de um país aderente e a denominação homónima referida a uma cepa tradicionalmente cultivada no outro país aderente) devem ser interpretados no sentido de que ambas as denominações podem continuar a ser utilizadas no futuro desde que tenham sido utilizadas no passado pelos respectivos produtores ou de boa fé durante, pelo menos, os dez anos anteriores a 15 de Abril de 1994 (artigo 24.o, n.o 4) e que qualquer uma das denominações indique claramente o país ou região ou zona de que provém o vinho protegido, de modo a não enganar os consumidores?