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7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen de 27 de Maio de 2004, no processo Crailsheimer Volksbank eG contra Klaus Conrads, Frank Schulzke e Petra Schulzke-Lösche, e Joachim Nitschke
(Processo C-229/04)
(2004/C 201/17)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por decisão do Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen de 27 de Maio de 2004, no processo Crailsheimer Volksbank eG contra Klaus Conrads, Frank Schulzke e Petra Schulzke-Lösche, e Joachim Nitschke, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2004.
O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
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1) |
É compatível com o artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/577/CEE (1) fazer depender os direitos do consumidor, em particular o seu direito de rescisão, não apenas da existência duma situação negocial fora do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 85/577/CEE, mas também de critérios de imputação adicionais, como o facto de o comerciante recorrer intencionalmente à intermediação de um terceiro na celebração dos contratos ou a existência de negligência do comerciante relativamente à actuação do terceiro no contrato celebrado fora do estabelecimento comercial? |
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2) |
É compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE que um mutuário que não só subscreveu um contrato de crédito imobiliário fora do estabelecimento comercial mas autorizou simultaneamente a transferência do produto do crédito para uma conta da que, na prática, não pode dispor, tenha que restituir o crédito ao mutuante no caso de rescisão do contrato? |
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3) |
É compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE que o mutuário num contrato de crédito imobiliário, no caso de ser obrigado ao reembolso do crédito na sequência da rescisão do contrato, seja obrigado a reembolsá-lo imediatamente e de uma só vez e não na data de vencimento das prestações contratualmente fixadas? |
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4) |
É compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE que o mutuário num contrato de crédito imobiliário seja obrigado a reembolsar o capital acrescido de juros à taxa comercial, no caso de ter de restituir o valor do crédito na sequência da rescisão do contrato? |
(1) JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131.