7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-350/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos (1)

(Incumprimento de Estado - Tratamento dos dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações - Artigos 6.o e 9.o da Directiva 97/66/CE - Necessidade de uma identificação precisa das acusações no parecer fundamentado)

(2004/C 201/07)

Língua do processo: neerlandês

Tradução provisória; a tradução definitiva será publica na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-350/02, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Shotter e W. Wils) contra Reino dos Países Baixos (agente: S. Terstal), que tem por objecto obter a declaração de que o Reino dos Países Baixos, ao não tomar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para direito interno os artigos 6.o e 9.o da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1), ou, pelo menos, ao não comunicar estas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes; advogada-geral: J. Kokott; secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 24 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino dos Países Baixos, ao transpor de forma incompleta o artigo 6.o da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, na medida em que, por um lado, o artigo 11.5.o, n.o 1, da Wet houdende regels inzake de telecommunicatie (Telecommunicatiewet) remete para uma medida geral da Administração que não foi comunicada à Comissão das Comunidades Europeias, e em que, por outro, as disposições de execução mencionadas no artigo 11.5.o, n.o 3, da Telecommunicatiewet não foram comunicadas à Comissão, e ao transpor de forma incompleta o artigo 9.o da dita directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino dos Países Baixos suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão.

4)

A Comissão suportará o restante das suas próprias despesas.


(1)   JO C 323, de 21.12.2002.