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7.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 24 de Junho de 2004
no processo C-278/02 (pedido de decisão prejudicial do Berufungssenat I der Region Linz bei der Finanzlandesdirektion für Oberösterreich: Herbert Handlbauer GmbH (1)
(«Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Restituições à exportação - Reembolso de montantes indevidamente recebidos - Instauração de procedimentos por irregularidades - Artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 - Efeito directo - Prazo de prescrição - Interrupção da prescrição»)
(2004/C 201/06)
Língua do processo: alemão
Tradução provisória, a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça»No processo C-278/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.oCE, pelo Berufungssenat I der Region Linz bei der Finanzlandesdirektion für Oberösterreich (Áustria), destinado a obter, num processo intentado por Herbert Handlbauer GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 24 de Junho um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:
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1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é directamente aplicável nos Estados-Membros, mesmo no domínio das restituições à exportação de produtos agrícolas, na falta de regulamentação comunitária sectorial que preveja um prazo mais curto, mas não inferior a três anos, ou de regulamentação nacional que fixe um prazo de prescrição mais longo. |
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2) |
O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que a notificação de controlo aduaneiro à empresa em causa só constitui um acto de instrução ou de instauração de um procedimento por irregularidade susceptível de interromper o prazo de prescrição referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, se as operações sobre as quais recaem as suspeitas forem circunscritas pelo acto com suficiente precisão. |