7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 17 de Junho de 2004

no processo C-30/02 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa): Recheio-Cash & Carry SA contra Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas (1)

(«Repetição do indevido - Prazo de 90 dias para propositura da acção - Princípio da efectividade»)

(2004/C 201/02)

Língua do processo: português

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça»

No processo C-30/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234. CE, pelo Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Recheio-Cash & Carry SA e Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na presença do Ministério Público, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola e S. von Bahr (relator), R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora-principal, proferiu, em 17 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O princípio da efectividade do direito comunitário não se opõe à fixação de um prazo de caducidade de 90 dias para apresentação do pedido de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito comunitário, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do referido imposto.


(1)  JO C 97 de 20.4.2002.