24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/16


Recurso interposto em 8 de Abril de 2004 pela GfK Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-135/04)

(2004/C 190/27)

Língua do processo: a determinar em conformidade com o artigo 131.° , n.° 2, do Regulamento de Processo — Língua da petição: alemão

Deu entrada em 8 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela GfK Aktiengesellschaft, com sede em Nuremberga (Alemanha), representada por U. Brückmann e R. Lange, advogados. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a BUS – Betreuungs- und Unternehmensberatung-GmbH, com sede em Munique (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 4 de Fevereiro de 2004 (processo R 327/2003-1);

rejeitar a oposição apresentada pela interveniente em 6 de Outubro de 2000, com base na marca nominativa e figurativa alemã «BUS – Betreuungsverbund für Unternehmer und Selbständige e.V.» (Registo n.o DE 1 127 415);

condenar o instituto recorrido nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária requerida:

Marca nominativa «Online Bus» para serviços da classe 35 (elaboração de estatísticas económicas, marketing, estudos e análises de mercado, consultadoria empresarial, consultadoria organizacional)

Titular da marca ou sinal objecto de oposição:

BUS – Betreuungs- und Unternehmensberatungs-GmbH

Marca ou sinal objecto de oposição:

Marca figurativa alemã «BUS» para serviços das classes 35, 40, 41 e 42 (consultadoria empresarial, consultadoria organizacional, consultadoria em matéria de gestão de empresas)

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do pedido de marca.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso.

Fundamentos:

A interveniente não provou a utilização da marca objecto de oposição, pelo que a oposição deve ser rejeitada por força do artigo 43.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 40/94;

Não há risco de confusão, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, por não haver semelhança quanto aos sinais entre as marcas em confronto