24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione — Quinta Secção Cível —, de 23 de Março de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato e Cassa di Risparmio di San Miniato SpA

(Processo C-222/04)

(2004/C 190/14)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Corte Suprema di Cassazione — Quinta Secção Cível —, de 23 de Março de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato e Cassa di Risparmio di San Miniato SpA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 2004.

A Corte Suprema di Cassazione — Quinta Secção Cível — solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

a)

As normas comunitárias em matéria de concorrência devem considerar-se aplicáveis a uma categoria de entidades (chamadas fundações bancárias), criadas com base na Lei n.o 218 de 1990 e no Decreto legislativo n.o 356 de 1990, e suas alterações posteriores, para serem titulares de participações de controlo em sociedades que exercem a actividade bancária e para administrarem essas participações, representando uma percentagem bastante importante das entidades que operam no mercado, sendo os proveitos das empresas controladas entregues àquelas entidades — mesmo que lhes sejam conferidas funções de utilidade social? No que se refere ao regime introduzido com o Decreto legislativo n.o 153 de 1999, a faculdade atribuída a essas entidades de afectarem o produto da alienação dessas participações à aquisição e gestão de participações significativas noutras empresas, mesmo bancárias, e até à aquisição de participações de controlo em empresas não bancárias, com diversos fins, entre os quais o do desenvolvimento económico do sistema, constitui o exercício de uma actividade empresarial, para efeitos de aplicação do direito comunitário da concorrência?

b)

Essas entidades — na configuração constante da Lei n.o 218 de 1990 e do Decreto legislativo n.o 356 de 1990, e suas modificações posteriores, estão, por consequência, e também na da reforma introduzida pela Lei n.o 461 de 1998 e pelo Decreto legislativo n.o 153 de 1999 — estão submetidas ao regime comunitário em matéria de auxílios de Estado (artigos 87.o e 88.o do Tratado CE), relativamente a um regime fiscal de favor de que são beneficiárias?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o regime privilegiado em matéria de impostos directos relativamente aos dividendos recebidos, em discussão no presente processo, constitui ou não um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o do Tratado CE?

d)

Ainda em caso de resposta afirmativa à questão da alínea b), a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 22 de Agosto de 2002 (1), com a qual o regime dos auxílios de Estado foi declarado não aplicável às fundações de origem bancária, é válida, na perspectiva da legalidade e da falta e/ou insuficiência de fundamentação apontadas no presente despacho?

e)

Independentemente da aplicabilidade do regime dos auxílios de Estado, a consagração de um regime fiscal mais favorável para a distribuição dos dividendos recebidos pelas fundações das empresas bancárias cessionárias, que são exclusivamente empresas nacionais controladas pelas fundações, ou das empresas cujas participações tiverem sido adquiridas com o produto da alienação das participações nas sociedades bancárias cessionárias, constitui uma discriminação a favor das empresas participadas relativamente a outras empresas que operam no mercado de referência e, simultaneamente, uma violação dos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais, em aplicação dos artigos 12.o, 43.o e seguintes e 56.o e seguintes do Tratado CE?


(1)  JO L 55 de 1.3.2003, p. 56.