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10.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/15 |
Recurso interposto em 18 de Maio de 2004 pela FederDOC — Confederazione nazionale dei Consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini italiana e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-170/04)
(2004/C 179/29)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 18 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por FederDOC — Confederazione nazionale dei Consorzi volontari per la tutela delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini italiana e outros, representados pelos advogados Luciano Spagnuolo Vigorita, Paolo Tanoni e Roberto Gandin
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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anular o Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, que altera os Regulamentos (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (1) |
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a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o artigo 1.o, n.os 3, 8, a), 9, a), 9, b, 10 e 18 (e, por conseguinte, o Anexo II), do Regulamento n.o 316/2004 |
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condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso interposto contra o Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas.
Os recorrentes, essencialmente, invocam o risco real de com a aplicação do regulamento recorrido poder haver uma espécie de liberalização, a favor dos produtores de países terceiros, no que diz respeito à utilização das seguintes menções tradicionais, que identificam diversos vinhos italianos conhecidos em todo o mundo: Amarone, Cannellino, Brunello, Est!Est!Est!, Falerno, Governo all'uso toscano, Gutturnio, Lacryma Christi, Lambiccato, Morellino, Recioto, Sciacchetrà, Sciac-trà, Sforzato (ou Sfurzat), Torcolato, Vergine, Vino Nobile, Vin santo (ou Vino Santo ou Vinsanto). Isto prejudicaria a posição adquirida com muita dificuldade pelos produtores dos Estados-Membros no mercado vitivinícola (produtores vinculados ao respeito de rígidos parâmetros quantitativos e qualitativos) e, sobretudo, traduzir-se-ia num prejuízo inaceitável da expectativa dos consumidores: os produtores dos países terceiros não serão de facto obrigados a cumprir as regras de produção e, portanto, podem ser levados a colocar no comércio na Comunidade produtos sem as qualidades enológicas e organolépticas que os vinhos em questão devem possuir.
Todos os recorrentes têm legitimidade, com fundamento na legislação nacional, para controlar a utilização das referidas menções tradicionais, ou, de qualquer modo, para as utilizar.
Em apoio dos seus pedidos, os recorrentes alegam, em especial, que a Comissão ultrapassou as competências que lhe são conferidas ao adoptar o regulamento recorrido, que não está suficientemente fundamentado, sem ter obtido o parecer prévio do comité de gestão dos vinhos instituído pelo Regulamento n.o 1493/1999 e sem ter previamente consultado os recorrentes.
Além disso, os recorrentes consideram que diversas disposições do regulamento recorrido violam princípios importantes do Tratado CE, em matéria de agricultura, de concorrência, de protecção dos consumidores, de igualdade, de proporcionalidade, de direitos adquiridos e de segurança jurídica. O regulamento recorrido infringe também disposições específicas do Regulamento n.o 1493/1999 (concretamente os artigos 47.o, 48.o e 49.o), bem como as disposições dos artigos 23.o, n.o 3, e 24.o, n.o 4, do acordo TRIps de Marrakeck, de 15 de Abril de 1994 (acordo relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio) do qual a Comunidade Europeia é parte.
Os recorrentes invocam também a violação, pelo regulamento recorrido, do dever de fundamentação.
(1) JO L 55, de 24.2.2004, p. 16.