10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/14


Recurso interposto em 13 de Maio de 2004 por Carmelo Morello contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: T-166/04)

(2004/C 179/27)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carmelo Morello, com domicílio em Bruxelas, representado por Jacques Sambon e Pierre Paul Van Gehuchten, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular o indeferimento tácito do seu pedido datado de 28 de Março de 2003 e, se necessário, anular o indeferimento da sua reclamação;

2.

Condenar a Comissão a pagar-lhe uma indemnização nos montantes de 1 000 000 euros a título de reparação do seu dano moral e de 1 000 000 euros a título de reparação do seu dano material;

3.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, funcionário da Comissão, tinha pedido, no âmbito de um outro processo, a anulação da nomeação de um outro funcionário ao lugar de chefe de unidade para o qual o recorrente tinha também concorrido. O Tribunal deu provimento ao seu recurso anulando a nomeação em questão.

No momento da prolação do acórdão no referido processo, o funcionário nomeado para o lugar em causa já tinha sido promovido e transferido para um outro lugar, quanto ao posto de chefe de unidade, que assim vagou, foi provido pela reintegração de um outro funcionário que finalizou a sua licença sem vencimento.

Após a prolação do acórdão no processo precedente, o recorrente interpelou a Comissão pedindo a execução do acórdão em questão e, em seguida, reclamou do indeferimento tácito do seu pedido. A Comissão indeferiu esta reclamação referindo que na falta de um lugar disponível não pode adoptar medidas de execução do precedente acórdão.

O presente recurso tem por objecto o indeferimento do pedido do recorrente. Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca violação do artigo 233.o CE, a violação dos artigos 4.o, 7.o, 24.o, 25.o e 45.o do Estatuto, a violação do princípio da boa administração, bem como desvio de poder ou de processo. Alega também ter sofrido um dano moral e material constituído pela perda de uma possibilidade séria de aceder ao grau A3 até ao final da sua carreira e pede, a este respeito, uma indemnização.