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12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/3 |
Recurso interposto em 5 de Abril de 2004, por JCB Service, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2004, no processo T-67/01, JCB Service contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-167/04 P)
(2004/C 156/07)
Deu entrada em 5 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2004, no processo T-67/01 (1), JCB Service contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por JCB Service, com sede em Rocester, Staffordshire (Reino Unido), representada por E. Morgon de Rivery, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
anular na íntegra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Janeiro de 2001 no processo T-67/01, JCB Service contra Comissão das Comunidades Europeias, por infringir o direito comunitário ao violar os direitos de defesa da recorrente; ou |
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2. |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Janeiro de 2004 no processo T-67/01, JCB Service contra Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que i) condena uma alegada restrição geral das vendas passivas pelos distribuidores autorizados no Reino Unido, na Irlanda, na França e na Itália, e uma alegada restrição das fontes de abastecimento dos distribuidores localizados em França e Itália, que impedia os fornecimentos cruzados entre distribuidores, e na medida em que ii) aplica à JCB Service uma coima pelas alegadas infracções; e |
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3. |
proferir acórdão definitivo no processo T-67/01 nos termos do artigo 61.o do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e, em conformidade, anular, no todo ou em parte, a decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2000 no processo COMP.F.1/35.918 (2) e, no uso da sua plena jurisdição, anular ou reduzir a coima de 30 milhões de euros aplicada à JCB Service pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Janeiro de 2004 no processo T-67/01, JCB Service contra Comissão das Comunidades Europeias; e |
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4. |
em qualquer caso, condenar, nos termos do artigo 69.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Comissão a suportar as despesas efectuadas pela recorrente em ambos os processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça; |
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5. |
subsidiariamente ao referido no ponto 3, no caso de o Tribunal de Justiça não decidir quanto ao processo, reservar para final a decisão quanto às despesas e remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para reexame nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos:
Primeiro argumento
A recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância («TPI») violou a legislação comunitária ao se recusar a examinar a queixa da recorrente de que os seus direitos de defesa tinham sido violados. Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que os seus direitos de defesa foram infringidos devido à duração excessivamente longa do processo na Comissão, o qual se prolongou por 27 anos (desde a data da notificação até à data da decisão da Comissão), o que a impediu de exercer os seus direitos como parte notificante. O TPI cometeu um erro de direito ao ignorar as consequências desta violação da faculdade da recorrente de exercer a sua defesa. Em segundo lugar, a recorrente afirma que o seu direito à presunção de inocência foi igualmente violado devido ao facto de o TPI não ter tomado em consideração determinados elementos de prova a seu favor, não ter aplicado o método do faisceau d'indices (conjunto de indícios) para avaliar os elementos de prova relevantes, nem ter apresentado fundamentação adequada e imparcial.
Segundo argumento
A recorrente afirma que o TPI violou o artigo 81.o CE ao condenar a recorrente i) por esta ter imposto uma proibição genérica de vendas passivas aos seus distribuidores no Reino Unido, na Irlanda, na França e na Itália e ii) por ter restringido as fontes de abastecimento dos seus distribuidores em França e na Itália com base numa errada caracterização jurídica da matéria de facto, distorção da prova e aplicação incorrecta das normas comunitárias sobre a concorrência. Por sua vez, isto implicou a aplicação da proibição prevista no artigo 81.o CE, que é claramente incompatível com a redacção e o objectivo da referida disposição.
Terceiro argumento
Este argumento refere-se ao cálculo da coima. A recorrente afirma que o TPI violou o artigo 15.o do Regulamento n.o 17 ao infringir os princípios fundamentais aplicáveis à fixação da coima, ou seja, o princípio da boa administração, o princípio da legítima expectativa dos particulares e o princípio da punição equitativa, bem como ao ter incorrectamente avaliado a gravidade e a duração da alegada infracção assim como as circunstâncias atenuantes e agravantes.
(1) JO C 186, de 30.06.2001, p. 9.
(2) JO L 69, de 12.03.2002, p. 1.