29.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/4


Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 pelo Reino de Espanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo: C-175/04)

(2004/C 146/05)

Deu entrada em 13 de Abril de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Reino de Espanha, representado por Lourdes Fraguas Gadea, advogada do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 4 de Fevereiro de 2004 (1), no que respeita à exclusão relativamente a Espanha da ajuda à produção para os transformadores de tomates por «deficiências nos controlos qualitativos» (7.314.117 euros) e da ajuda aos produtores de determinados citrinos por «não respeito do calendário de entregas» (1.277.630,65 euros).

condenar a instituição recorrida nas custas.

Fundamentos e principais argumentos:

Ajuda à produção a favor dos transformadores de tomates:

Os serviços da Comissão consideram que o procedimento levado a cabo relativamente ao controlo qualitativo dos produtos acabados não é compatível com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Por conseguinte, propõem uma correcção de 10 % do total das despesas efectuadas relativas a essa ajuda no Estado-Membro. No entanto, realizam-se anualmente em Espanha controlos sobre a totalidade das empresas durante toda a campanha de comercialização. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 15.o n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 504/97, relativo às empresas seleccionadas «amostragem» realiza-se adicionalmente o controlo analítico dos produtos acabados que podem ser objecto de um pedido de ajuda, o que não implica que as restantes empresas tenham cometido irregularidades.

Ajuda aos produtores de determinados citrinos:

Os serviços da Comissão fundamentam a proposta de correcção financeira na transferência das quantidades contratadas durante diferentes períodos de entrega. No entanto, na campanha de 1997/1998 ocorreram em Espanha chuvas consideravelmente superiores à média, que originaram em algumas comarcas ou localidades dificuldades na apanha da fruta das variedades aptas a serem colhidas, bem como atrasos na maturação em variedades mais tardias. Estas circunstâncias alteraram os calendários de entrega que constavam dos contratos. As autoridades espanholas invocaram desde o primeiro momento a aplicação de uma cláusula de força maior. Além disso, na campanha de comercialização 1997/1998 não existia, relativamente aos contratos plurianuais, regulamentação das transferências entre as quantidades previstas trimestralmente no calendário. Portanto, não podem ser consideradas condutas ilícitas sem estarem expressamente previstas no regulamento, sobretudo quando se autorizam para campanhas posteriores transferências de quantidades contratadas durante vários períodos de entrega.


(1)  Decisão 2004/136/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (JO L 40, p. 31)