28.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/2


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia e de um reexame intercalar do direito anti-dumping aplicável às importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia (igualmente conhecidas por chapas e bandas, de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura superior a 500 mm)

(2004/C 144/02)

A Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) (a seguir denominado «regulamento de base») alegando que as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia (a seguir designados «países em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   DENÚNCIA

A denúncia foi apresentada em 13 de Abril de 2004 pela Confederação Europeia da Siderurgia (Eurofer) (a seguir designada «autor da denúncia») em nome dos produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício.

2.   PRODUTO

Os produtos alegadamente objecto de dumping são os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético (a seguir designados «produtos em causa»), originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, normalmente declarados com os códigos NC 7225 11 00 e 7226 11 00. Os produtos em causa incluem os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, de largura superior a 500 mm, e os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, de largura não superior a 500 mm. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   ALEGAÇÃO DE DUMPING

A alegação de dumping no que respeita aos Estados Unidos da América baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

A alegação de dumping no que respeita à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas para os dois países de exportação em causa são significativas.

4.   ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originários dos Estados Unidos da América e da Rússia aumentaram globalmente, quer em termos absolutos quer em termos de parte de mercado.

Alegaram ainda que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado da indústria comunitária e nas quantidades vendidas por esta indústria, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais e na situação financeira da indústria comunitária..

5.   PROCESSO

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia é apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário dos Estados Unidos da América e da Rússia está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores/exportadores dos Estados Unidos da América e da Rússia e respectivas associações, aos importadores, bem como a todas as associações de importadores referidas na denúncia e às autoridades dos países de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, mas dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a) do ponto 6 do presente aviso, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas na denúncia e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado na alínea b) do ponto 6 é aplicável a todas as partes interessadas.

b)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, procurar-se-á determinar se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, e respectivas associações representativas, os representantes dos utilizadores e as organizações de consumidores, desde que demonstrem a existência de uma relação objectiva entre a respectiva actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão, no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do referido artigo será unicamente tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   PRAZOS

a)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias após a publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

b)   Para as partes se darem a conhecer, apresentarem respostas a questionários e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depende de as partes se terem dado a conhecer dentro do prazo acima indicado.

c)   Audições

As referidas partes poderão igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   OBSERVAÇÕES POR ESCRITO, RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO E CORRESPONDÊNCIA

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (mas não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter uma indicação «Divulgação limitada» (2) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (+32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877.

8.   NÃO-COLABORAÇÃO

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, consequentemente as conclusões se basearem nos dados disponíveis, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que teria sido se tivesse efectivamente colaborado.

9.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   REEXAME DAS MEDIDAS EM VIGOR

Pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia, igualmente conhecidas por chapas e bandas de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura superior a 500 mm e classificadas nos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (chapas de largura superior a 500 mm, mas inferior a 600 mm) (4).

Se na sequência do presente aviso de início de inquérito forem instituídas medidas sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários da Rússia, passando desse modo a ser abrangidas as chapas e bandas de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominado «magnético», de largura superior a 500 mm, as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho deixarão de ser pertinentes, pelo que o referido regulamento deverá ser alterado ou revogado nessa conformidade. Por conseguinte, deve ser dado início a um reexame intercalar no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 151/2003 de forma a permitir a sua alteração ou revogação em conformidade com as conclusões do inquérito iniciado pelo presente aviso.

É, por conseguinte, dado início a um reexame intercalar no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 151/2003, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. As disposições dos pontos 5, 6, 7 e 8 do presente aviso são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente reexame intercalar.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(3)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(4)  A partir de 1 de Janeiro de 2004, o código NC 7226 11 10 foi substituído pelo código NC ex 7226 11 00.