30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/27


Despacho do Tribunal de Justiça

(Terceira Secção)

de 30 de Abril de 2004

no processo C-446/02 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof): Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Gouralnik & Partner GmbH 1

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Agricultura - Organização comum do mercado - Restituições à exportação - Declaração inexacta - Consequências sobre a validade da declaração)

(2004/C 118/47)

Língua do processo: alemão

No processo C-446/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Hauptzollamt Hamburg-Jonas e Gouralnik & Partner GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da regulamentação aplicável às restituições à exportação, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de Secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 30 de Abril de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Para as restituições pedidas antes de 1 de Abril de 1995, o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que existe o direito às restituições à exportação pelo menos à taxa aplicável ao produto que foi efectivamente exportado, quando se conclui no âmbito de uma verificação efectuada pelo serviço aduaneiro que o lote que foi declarado e exportado não era constituído na sua totalidade pela mercadoria declarada, mas comportava em parte outra mercadoria à qual se aplicava uma taxa de restituição inferior, e as autoridades aduaneiras procederam à revisão da declaração em conformidade com o disposto no artigo 78.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário.

2)

Para efeitos da decisão, não é relevante saber se a mercadoria que foi objecto da declaração aduaneira inexacta é uma mercadoria análoga à que foi efectivamente declarada.

3)

Para as restituições pedidas a partir de 1 de Abril de 1995, o artigo 11.o do Regulamento n.o 3665/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3665/87, no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções, é aplicável a essa hipótese.