30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/26


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 30 de Abril de 2004

no processo C-172/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation ): Robert Bourgard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (1)

(Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7/CEE - Trabalhadores independentes - Derrogação admitida em matéria de fixação da idade de reforma - Possibilidade de os trabalhadores do sexo masculino invocarem o direito à pensão de reforma antecipada - Limitação somente às discriminações necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma - Modo de cálculo - Redução por antecipação)

(2004/C 118/45)

Língua do processo: francês

No processo C-172/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pela Cour de cassation (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Robert Bourgard e Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979 L6, p. 24, EE 05 F2, p. 174 ), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas (relator), presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes; advogada-geral: J. Kokott; secretário: R. Grass, proferiu, em 30 de Abril de 2004, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando a regulamentação de um Estado-Membro mantenha a diferença entre a idade de reforma dos trabalhadores de sexo masculino e a dos trabalhadores de sexo feminino, esse Estado-Membro, em circunstâncias como as do caso em apreço, calcule o montante da pensão de forma diferenciada consoante o sexo do trabalhador e aplique aos trabalhadores do sexo masculino, os únicos que têm o direito de pedir o benefício antecipado da pensão de reforma nos cinco anos que precedem a idade normal da reforma, uma redução do montante da pensão de cinco por cento por cada ano de antecipação.


(1)  JO C 156, de 29.6.2002.