30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/24


Acórdão do Tribunal de Justiça

Quinta Secção

de 29 de Abril de 2004

no processo C-224/02 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus): Heikki Antero Pusa contra Osuuspankkien Keskinäinen Vakuutusyhtiö (1)

(«Cidadania da União - Artigo 18.o CE - Direito de livre circulação e de permanência nos Estados-Membros - Penhora de remuneração - Modalidades»)

(2004/C 118/41)

Língua do processo: finlandês

No processo C-224/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Korkein oikeus (Finlândia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Heikki Antero Pusa e Osuuspankkien Keskinäinen Vakuutusyhtiö uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 18.o CE, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 29 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O direito comunitário opõe-se, em princípio, a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual a parte penhorável de uma pensão paga regularmente a um devedor nesse Estado-Membro é determinada mediante a dedução, a essa pensão, do montante retido na fonte por conta do imposto sobre o rendimento devido nesse Estado-Membro, ao passo que o imposto que o titular de uma pensão dessa natureza tem de pagar ulteriormente sobre a mesma no Estado-Membro onde reside não é tomado em consideração para efeitos de determinação da parte penhorável dessa pensão.

2)

Diversamente, o direito comunitário não se opõe a semelhante legislação nacional se a mesma previr essa tomada em consideração, ainda que a sujeite à condição de o devedor provar que efectivamente pagou ou está obrigado a pagar, num prazo determinado, um montante preciso a título de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro em que reside. Contudo, só será assim se, primeiro, o direito de o devedor em causa conseguir que isso seja tomado em consideração resultar claramente da referida legislação, segundo, as modalidades mediante as quais o imposto é tomado em consideração permitirem garantir ao interessado o direito de obter, anualmente, um ajustamento da parte penhorável da sua pensão como se o imposto tivesse sido deduzido na fonte no Estado-Membro que adoptou essa legislação e, terceiro, essas modalidades não tornarem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito.


(1)  JO C 202, de 24.8.2002