30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 29 de Abril de 2004

no processo C-102/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart): Ingeborg Beuttenmüller contra Land Baden-Württemberg (1)

(«Livre circulação de trabalhadores - Reconhecimento de diplomas - Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE - Profissão de professor nas escolas primárias e secundárias - Titular de um diploma de estudos pós-secundários de uma duração de dois anos - Condições de exercício da profissão»)

(2004/C 118/32)

Língua do processo: alemão

No processo C-102/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Ingeborg Beuttenmüller e Land Baden-Württemberg, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das Directivas 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 6), e 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48 (JO L 209, p. 25), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), A. La Pergola e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 29 de Abril de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 1.o, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, deve ser interpretado no sentido de que a habilitação para a profissão docente, como a anteriormente obtida com base numa formação de dois anos na Áustria, é equiparada a um diploma, na acepção do primeiro parágrafo da mesma disposição, quando as autoridades competentes desse Estado-Membro certifiquem que o diploma obtido após uma formação de dois anos é equivalente ao diploma actualmente concedido após estudos de três anos de duração e confere, no referido Estado-Membro, os mesmos direitos no que respeita ao acesso à profissão docente ou ao seu exercício. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, tendo em conta os elementos de prova apresentados pelo interessado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da referida directiva, bem como as disposições nacionais aplicáveis à apreciação de tais elementos, se o último requisito enunciado no referido artigo 1.o, alínea a), segundo parágrafo, deve ser considerado preenchido no processo principal. Este requisito diz respeito ao direito de exercer uma profissão regulamentada e não à remuneração e outras condições de trabalho aplicáveis no Estado-Membro que reconhece a equivalência entre uma antiga e uma nova formação.

2)

O artigo 3.o, alínea a), da Directiva 89/48 pode ser invocado por um nacional de um Estado-Membro contra disposições nacionais não conformes a esta directiva. Esta opõe se a tais disposições quando, para o reconhecimento de uma habilitação para o exercício da profissão docente adquirida ou reconhecida noutro Estado-Membro diferente do Estado-Membro de acolhimento, exigem, sem excepção, que a formação adquirida no ensino superior tenha uma duração mínima de três anos e abranja, pelo menos, duas das matérias exigidas para o exercício da actividade docente no Estado-Membro de acolhimento.

3)

Na falta de medidas de transposição adoptadas no prazo previsto no artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48, um nacional de um Estado-Membro pode basear-se no artigo 3.o, alínea a), dessa directiva para obter, no Estado-Membro de acolhimento, o reconhecimento de uma habilitação para a profissão docente como a adquirida na Áustria com base numa formação de dois anos. Nas circunstâncias como as do processo principal, essa possibilidade não está excluída devido à aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, último parágrafo, da referida directiva, nem está sujeita à condição de o requerente satisfazer previamente medidas de compensação previstas no artigo 4.o da mesma directiva.


(1)  JO C 144 de 15.6.2002.