30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/7


Comunicação da Comissão em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 93/38/CEE

Lista de serviços considerados excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1), em conformidade com o disposto no seu artigo 8.o

(2004/C 115/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Directiva 93/38/CEE é aplicável, nomeadamente, aos contratos celebrados pelos operadores de telecomunicações; no entanto, as suas restrições deixam de se justificar nos casos em que, em virtude da liberalização deste sector, existe uma concorrência efectiva. Nesta matéria, o artigo 8.o dispõe que, no caso em que exista uma concorrência efectiva no mercado dos serviços de telecomunicações, os contratos para o fornecimento destes serviços podem ser excluídos do âmbito da directiva. Na sua comunicação relativa aos contratos públicos na União Europeia (2), a Comissão declarou que ia examinar se este artigo se podia aplicar.

Numa Comunicação publicada em 3 de Junho de 1999 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3), a Comissão forneceu, para fins informativos, a lista dos serviços considerados excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE, em conformidade com o disposto no seu artigo 8.o Essa lista baseava-se na situação concorrencial existente na altura, referida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu acórdão de 26 de Março de 1996 sobre o processo C-392/93, «The Queen v. H. M. Treasury, ex parte British Telecommunications plc.» (4) relativo à interpretação do mesmo artigo da directiva precedente (5). A Comissão declarou que a lista seria actualizada em função da evolução das condições de concorrência efectiva nos mercados das telecomunicações em causa.

Posteriormente, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes (6). A proposta excluía o sector das telecomunicações da classificação de actividade relevante, dado já não ser necessário regulamentar as aquisições das entidades que operam nesse sector. Propôs-se, consequentemente, que a exclusão entrasse em vigor simultaneamente em todos os Estados-Membros, uma vez que a Comissão, ao adoptar a sua proposta em Maio de 2000, tinha a certeza que a rápida evolução que se seguiria à liberalização iria continuar e produzir efeitos antes de a proposta poder entrar em vigor.

A Comissão apresentou igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas (7). Perante a situação de efectiva concorrência no sector das telecomunicações, após a transposição das regras comunitárias destinadas a liberalizar o sector, os contratos públicos relativos às telecomunicações seriam excluídos do âmbito de aplicação desta directiva sempre que fossem celebrados com o principal objectivo de permitir que as autoridades adjudicantes exercessem actividades específicas no sector das telecomunicações.

Em 31 de Dezembro de 2000, terminou o último período suplementar concedido a um Estado-Membro (8) para transpor a Directiva 90/388/CEE e liberalizar totalmente o mercado das telecomunicações, ficando assim oficialmente concluído o processo de liberalização nos 15 Estados-Membros.

Além disso, no seu sexto relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações (9), a Comissão assinalou os progressos realizados pelos Estados-Membros a nível da transposição do quadro legislativo que serve de base à liberalização dos mercados das telecomunicações. A Comissão referiu, nomeadamente, que as entidades reguladoras nacionais estavam a aplicar os princípios reguladores essenciais do quadro actual e activamente empenhadas em abrir o mercado à concorrência. O sector das telecomunicações está agora liberalizado e existe uma concorrência efectiva em todos os Estados-Membros, como indicado nos anexos ao sexto relatório.

Em 2 de Janeiro de 2001, entrou em vigor o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (10). Este regulamento obriga os operadores notificados e as entidades reguladoras nacionais a assegurarem a oferta de acesso desagregado ao lacete local, para promover e reforçar a concorrência a nível dos serviços de telefonia vocal e de dados. As suas disposições são directamente aplicáveis nos 15 Estados-Membros.

Num anúncio publicado em 13 de Março de 2002 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (11), a Comissão pediu às entidades adjudicantes do sector das telecomunicações da Grécia, do Luxemburgo e de Portugal que lhe comunicassem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 93/38/CEE, quais os restantes serviços de telecomunicações que consideravam estar excluídos do âmbito dessa directiva, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, dado que outras entidades podiam livremente oferecer os mesmos serviços na mesma área geográfica em condições essencialmente idênticas (12).

Atendendo a que o quadro regulamentar das telecomunicações tinha conseguido criar condições de concorrência efectiva no sector das telecomunicações durante a transição da situação de monopólio para a de plena concorrência, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas (13), que substituiu o anterior a partir de 25 de Julho de 2003 (14) e 31 de Outubro de 2003 (15) respectivamente.

Em 31 de Março de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o pacote legislativo relativo aos contratos públicos (16), que exclui as telecomunicações do âmbito da legislação por ser um sector em que já existe concorrência efectiva (17).

Tendo em conta o que precede, a Comissão publica agora, para fins informativos, a lista dos serviços de telecomunicações considerados excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE, em conformidade com o seu artigo 8.o A lista actualiza a comunicação acima mencionada em função da evolução das condições de concorrência efectiva nos mercados das telecomunicações em causa.

O efeito da aplicabilidade do n.o 1 do artigo 8.o é que as aquisições cujo objectivo seja a oferta de serviços de telecomunicações em todos os Estados-Membros deixam de estar sujeitas às disposições detalhadas da directiva.

Os serviços foram divididos em categorias para facilitar a tarefa de análise da concorrência e ajudar a indústria a compreender o impacto prático da liberalização das telecomunicações na aplicação das regras relativas aos contratos. A Comissão considera que estas categorias, no seu conjunto, cobrem todos os serviços de telecomunicações referidos nos pontos 14 e 15 do artigo 1.oda Directiva 93/38/CEE e estão conformes com a terminologia utilizada no ponto 4, alínea c), subalínea ii), do artigo 1.o dessa directiva.

Categorias de serviços excluídas

Zonas geográficas abrangidas

Telefonia pública fixa

Os 15 Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Reino Unido)

Telefonia pública móvel

Os 15 Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Reino Unido)

Serviços de telecomunicações via satélite

Os 15 Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Reino Unido)

Serviços de transmissão de dados/de valor acrescentado (cartões telefónicos, internet, ligações com chamada de retorno)

Os 15 Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia, Reino Unido)


(1)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva alterada pela Directiva 98/4/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 1).

(2)  Os contratos públicos na União Europeia, comunicação da Comissão de 11 de Março de 1998, COM(98) 143 final.

(3)  «Lista dos serviços considerados excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, ao abrigo do seu artigo 8.o», comunicação da Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 93/38/CEE (JO C 156 de 3.6.1999, p. 3).

(4)  Colectânea 1996, p. I-1631.

(5)  Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 297 de 29.10.1990, p. 1).

(6)  Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes, COM(2000) 276 de 10 de Maio de 2000 (JO C 29 E de 30.1.2001, p. 112).

(7)  Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas, COM(2000) 275 de 10 de Maio de 2000 (JO C 29 E de 30.1.2001, p. 11).

(8)  Decisão 97/607/CE da Comissão (JO L 245 de 9.9.1997, p. 6).

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, COM(2000) 814 de 7 de Dezembro de 2000.

(10)  Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (JO L 336 de 30.12.2000, p. 4).

(11)  Anúncio às entidades adjudicantes do sector das telecomunicações na Grécia, no Luxemburgo e em Portugal (2002/C 64/07) (JO C 64 de 13.3.2002, p. 10).

(12)  Uma entidade adjudicante dos Estados-Membros em causa respondeu ao pedido da Comissão.

(13)  Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7); Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21); Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33); Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51); Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(14)  Artigos 26.o a 28.o da directiva quadro

(15)  Artigo 19.o em conjunção com o n.o 1 do artigo 17.o da directiva privacidade e comunicações electrónicas

(16)  Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações; Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos públicos e de prestação de serviços públicos.

(17)  Os artigos 3.o a 7.o da Directiva 2004/17/CE já não incluem as telecomunicações como actividade relevante; ver igualmente artigos 13.o, 57.o e 68.o da Directiva 2004/18/CE.