30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/76 |
Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2004 pela Bouygues Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias.
(Processo T-81/04)
(2004/C 106/150)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Bouygues S.A., com sede em Paris, e Bouygues Télécom, com sede em Bologne Billancout (França), representadas por Bernard Amory e Alexandre Verheyden, avocats.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar que a Comissão, ao não tomar posição no prazo de dois meses a contar da interpelação de 12 de Novembro de 2003, incorreu em omissão; |
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subsidiariamente, anular a tomada de posição da Comissão de 11 de Dezembro de 2003; |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O objecto do presente recurso é a queixa que as sociedades recorrentes apresentaram à recorrida relativamente ao auxílio que foi concedido pelo Estado francês à ORANGE FRANCE e SFR devido à redução retroactiva dos royalties de 4,955 mil milhões de euros que cada um destes operadores se tinha comprometido a pagar em contrapartida da licença UMTS («Universal Mobile Telecommunications System») que lhes fora atribuída em 15 de Julho de 2001. As outras acusações feitas pelas recorrentes eram respeitantes:
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à colocação à disposição a título exclusivo das agências FRANCE TELECOM em benefício da ORANGE FRANCE; |
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ao regime derrogatório do imposto profissional aplicável à FRANCE TELECOM; |
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à diminuição dos encargos de reforma e à isenção das cotizações de desemprego de que a FRANCE TELECOM teria beneficiado; |
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a regulamentação francesa relativa ao serviço universal; |
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ao tratamento dos dividendos da FRANCE TELECOM; |
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as medidas de apoio financeiro concedidas à FRANCE TELECOM. |
No que diz respeito ao recurso por omissão, as recorrentes alegam que a Comissão nunca tomou posição quanto à acusação relativa aoUMTS que era, portanto, objecto da interpelação e que a carta de 11 de Dezembro de 2003 que a Comissão lhes enviou em resposta à interpelação não podia constituir uma tomada de posição, na acepção do artigo 232.o do Tratado CE. Essa carta limitava-se efectivamente a sublinhar que a apreciação das medidas que contêm potencialmente auxílios de Estado a favor da FRANCE TELECOM é uma das prioridades da Comissão, sem se pronunciar sobre o fundamento da reclamação em causa. Assim, dadas as lacunas na fundamentação, essa carta não pode ser interpretada no sentido de que pôs termo à omissão.
No que diz respeito ao recurso de anulação interposto, a título subsidiário, contra a decisão de 11 de Dezembro de 2003, que rejeitou a queixa, as recorrentes invocam três fundamentos relativos:
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à violação do dever de fundamentação; |
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a uma apreciação manifestamente errada dos artigos 87.o e seguintes do Tratado CE, na medida em que a redução retroactiva do montante de royalties UMTS que a ORANGE FRANCE e a SFR se tinham inicialmente comprometido a pagar preenche todas as condições para ser constitutiva de um auxílio de Estado; |
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à violação das regras processuais previstas no artigo 88.o n.o 3, do Tratado CE, na medida em que a Comissão decidiu, erradamente, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, não dar início ao procedimento de apreciação previsto por essa disposição. |