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30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/9 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Tribunal Pleno)
de 23 de Março de 2004
no processo C-138/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Social Security Commissioner): Brian Francis Collins contra Secretary of State for Work and Pensions (1)
(Livre circulação de pessoas - Artigo 48.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.o CE) - Conceito de «trabalhador» - Subsídio de segurança social para candidatos a emprego - Condição de residência - Cidadania da União Europeia)
(2004/C 106/14)
Língua do processo: inglês
No processo C-138/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Brian Francis Collins e Secretary of State for Work and Pensions, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1), e da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88), o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e A. Rosas, presidentes de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 23 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
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1) |
Uma pessoa que se encontre na situação do recorrente no processo principal não é um trabalhador na acepção do título II da parte I do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o conceito de «trabalhador» visado pela regulamentação nacional em causa deve ser entendido neste sentido. |
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2) |
Uma pessoa que se encontre na situação do recorrente no processo principal não tem direito de permanência no Reino Unido unicamente com base na Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade. |
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3) |
O direito à igualdade de tratamento previsto no artigo 48.o, n.o 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.o, n.o 2, CE), lido em conjugação com os artigos 6.o e 8.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12.o CE e 17.o CE), não se opõe a uma regulamentação nacional que faz depender o benefício de um subsídio para candidatos a emprego de uma condição de residência, desde que essa condição possa ser justificada com base em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional. |