30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Tribunal Pleno)

de 23 de Março de 2004

no processo C-138/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Social Security Commissioner): Brian Francis Collins contra Secretary of State for Work and Pensions (1)

(Livre circulação de pessoas - Artigo 48.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.o CE) - Conceito de «trabalhador» - Subsídio de segurança social para candidatos a emprego - Condição de residência - Cidadania da União Europeia)

(2004/C 106/14)

Língua do processo: inglês

No processo C-138/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Brian Francis Collins e Secretary of State for Work and Pensions, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1), e da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88), o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e A. Rosas, presidentes de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 23 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Uma pessoa que se encontre na situação do recorrente no processo principal não é um trabalhador na acepção do título II da parte I do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o conceito de «trabalhador» visado pela regulamentação nacional em causa deve ser entendido neste sentido.

2)

Uma pessoa que se encontre na situação do recorrente no processo principal não tem direito de permanência no Reino Unido unicamente com base na Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade.

3)

O direito à igualdade de tratamento previsto no artigo 48.o, n.o 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.o, n.o 2, CE), lido em conjugação com os artigos 6.o e 8.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12.o CE e 17.o CE), não se opõe a uma regulamentação nacional que faz depender o benefício de um subsídio para candidatos a emprego de uma condição de residência, desde que essa condição possa ser justificada com base em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.


(1)  JO C 169, de 13.7.2002.