30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/62


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

18 de Fevereiro de 2004

no processo T-10/03: Jean-Pierre Koubi contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa CONFORFLEX - Marcas nacionais anteriores nominativas e figurativas FLEX - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2004/C 106/125)

Língua do processo: francês

No processo T-10/03, Jean-Pierre Koubi, residente em Marselha (França), representado por K. Manhaeve, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: S. Laitinen e S. Pétrequin), sendo interveniente no Tribunal Fabricas Lucia Antonio Betere, SA (Flabesa), com sede em Madrid (Espanha), representada por I. Valdelomar, advogado, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de Outubro de 2002 (processo R 542/2001-4), relativa a um processo de oposição entre J.-P. Koubi e Fabricas Lucia Antonio Betere, SA (Flabesa), o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes, secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 18 de Fevereiro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O recorrente é condenado nas despesas.


(1)  JO C 55, de 8.3.2003