30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 1 de Abril de 2004

no processo C-90/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Gummersbach contra Gerhard Bockemühl (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Interpretação do artigo 18.o, n.o 1, da Sexta Directiva IVA - Condições de exercício do direito à dedução do IVA pago a montante - Destinatário de uma prestação de serviços prevista no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da Sexta Directiva IVA - Colocação de pessoal à disposição por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro - Tomador responsável pelo IVA enquanto destinatário da prestação - Obrigação de possuir uma factura - Conteúdo da factura)

(2004/C 106/10)

Língua do processo: alemão

No processo C-90/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Finanzamt Gummersbach e Gerhard Bockemühl, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 18.o, n.o 1, e 22.o, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na versão resultante das Directivas 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388 (JO L 376, p. 1), e 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388 e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 384, p. 47), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. Rosas e S. von Bahr (relator), juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs; secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 1 de Abril de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Um sujeito passivo que seja devedor do imposto sobre o valor acrescentado correspondente enquanto destinatário de serviços, nos termos do artigo 21.o n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na versão resultante das Directivas 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388, e 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388 e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, não é obrigado a possuir uma factura emitida nos termos do n.o 3 do artigo 22.o da referida directiva para poder exercer o seu direito à dedução.


(1)  JO C 169, de 13.7.2002