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30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/6 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
de 1 de Abril de 2004,
nos processos apensos C-53/02 e C-217/02 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État): Commune de Braine-le-Château e Michel Tillieut e o. contra Région wallonne (1)
(Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Resíduos - Planos de gestão - Locais e instalações apropriadas para a eliminação dos resíduos - Autorização na falta de um plano de gestão que inclua um mapa geográfico com a indicação precisa dos locais previstos para a eliminação)
(2004/C 106/08)
Língua do processo: francês
Nos processos apensos C-53/02 e C-217/02, que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Conseil d'État (Bélgica), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre Commune de Braine-le-Château (C-53/02), Michel Tillieut e o. (C-217/02), e Région wallonne, sendo interveniente: BIFFA Waste Services SA (C-53/02), Philippe Feron (C-53/02), Philippe De Codt (C-53/02) e Propreté, Assainissement, Gestion de l'environnement SA (PAGE) (C-217/02), uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32),o Tribunal de Justiça (Sexta Secção),composto por C. Gulmann, exercendo as funções de presidente da Sexta Secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken, juízes, advogado-geral: J. Mischo, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 1 de Abril de 2004 um acórdão cujo parte decisória é a seguinte:
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1) |
O artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, deve ser interpretado no sentido de que o ou os planos de gestão que as autoridades dos Estados-Membros têm de aprovar por força dessa disposição devem incluir ou um mapa geográfico que determine o lugar exacto da implantação de locais de eliminação de resíduos ou critérios de localização suficientemente precisos para que a autoridade competente para a emissão de uma autorização nos termos do artigo 9.o da directiva possa determinar se o local ou a instalação em causa se inscreve no âmbito da gestão prevista no plano. |
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2) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 75/442, com a redacção dada pela Directiva 91/156, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm que elaborar os planos de gestão de resíduos num prazo razoável, que pode exceder o prazo de transposição da Directiva 91/156, previsto no seu artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo. |
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3) |
Os artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 75/442, com a redacção dada pela Directiva 91/156, conjugados com o seu artigo 9.o, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro que não tenha adoptado, no prazo fixado, um ou mais planos de gestão de resíduos relativos aos locais e instalações apropriados para a eliminação destes emita autorizações individuais de exploração de locais e instalações desse tipo. |