30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 18 de Março de 2004

no processo C-8/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen): Ludwig Leichtle contra Bundesanstalt für Arbeit (1)

(Livre prestação de serviços - Regime de comparticipação aplicável aos funcionários em caso de doença - Tratamento termal efectuado noutro Estado-Membro - Despesas relativas ao alojamento, à alimentação, à viagem, à diária e à elaboração de um relatório médico final - Condições de assunção das despesas - Declaração prévia de elegibilidade para a comparticipação - Critérios - Justificação)

(2004/C 106/07)

Língua do processo: alemão

No processo C-8/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Ludwig Leichtle e Bundesanstalt für Arbeit, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 49.o CE e 50.o CE, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola (relator) e S. von Bahr, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer; secretário: R. Grass, proferiu, em 18 de Março de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os artigos 49.o CE e 50.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que faz depender a assunção de despesas referentes ao alojamento, à alimentação, à viagem, à diária e à elaboração de um relatório médico final, realizadas com um tratamento termal efectuado noutro Estado-Membro, da obtenção do reconhecimento prévio de elegibilidade para a comparticipação, que só é concedido desde que seja provado, através de parecer dos serviços de saúde pública ou de um médico assessor, que o tratamento previsto é imperiosamente necessário, por serem substancialmente maiores as probabilidades de êxito nesse outro Estado-Membro.

2)

Os artigos 49.o CE e 50.o CE devem ser interpretados no sentido de que, em princípio, não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que faz depender a assunção de despesas referentes ao alojamento, à alimentação, à viagem, à diária e à elaboração de um relatório médico final, realizadas com um tratamento termal, quer seja efectuado nesse ou noutro Estado-Membro, da condição de o estabelecimento termal em causa constar de uma lista aprovada. No entanto, compete ao órgão jurisdicional nacional assegurar-se de que as eventuais condições a que está sujeita a inscrição de um estabelecimento termal nessa lista têm carácter objectivo e não têm por efeito tornar as prestações de serviços entre Estados-Membros mais difíceis do que as prestações que são puramente internas ao Estado-Membro em causa.

3)

Os artigos 49.o CE e 50.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional por força da qual a assunção de despesas referentes ao alojamento, à alimentação, à viagem, à diária e à elaboração de um relatório médico final, realizadas com um tratamento termal efectuado noutro Estado-Membro, está excluída no caso de o interessado não ter aguardado o termo do processo judicial intentado contra a decisão que recusa reconhecer a elegibilidade para a comparticipação das referidas despesas, antes de iniciar o tratamento em questão.


(1)  JO C 84, de 6.4.2002