17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/18


Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2004 por G. Krikorian, S. Krikorian, em solteira Tatoyan, e pela Association Euro-Arménie do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 17 de Dezembro de 2003 no processo G. Krikorian e.a./Parlamento, Conselho e Comissão (T-346/03), e do despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2003 no processo G. Krikorian e.a./Parlamento, Conselho e Comissão (T-346/03R), que opuseram G. Krikorian e.a. ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-18/04 P)

(2004/C 94/37)

Deu entrada em 16 de Janeiro de 2004 no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um recurso do despacho proferido pelo Tribunal de Peimeira Instância de 17 de Dezembro de 2003 no processo G. Krikorian e.a./Parlamento, Conselho e Comissão (T-346/03) e do despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2003 no processo G. Krikorian e.a./Parlamento, Conselho e Comissão (T-346/03R), que opuseram G. Krikorian e.a. ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão das Comunidades Europeias, interposto por G. Krikorian, S. Krikorian, em solteira Tatoyan, e pela Association Euro-Arménie.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular totalmente o despacho proferido em 17 de Dezembro de 2003, notificado por carta registada recebida em 6 de Janeiro de 2004, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) julgou improcedente, ao abrigo do artigo 111.o do seu Regulamento de Processo, a acção de indemnização intentada pelos recorrentes no processo T-346/03, G. Krikorian e.a./Parlamento, Conselho e Commissão, com o fundamento de que a acção era manifestamente deprovida de fundamento jurídico;

2)

anular totalmente o despacho proferido em 17 de Dezembro de 2003, notificado por carta registada recebida em 6 de Janeiro de 2004, pelo qual o Presidente do referido tribunal decidiu que, em consequência, não se devia apreciar o pedido de medidas provisórias a que se referia o processo T-346/03, G. Krikorian e.a./Parlamento, Conselho e Comissão

3)

julgar procedentes os pedidos formulados na primeira instância e, por consequência:

a)

decidir que a resolução de 18 de Junho de 1987 pela qual o Parlamento Europeu declarou que a realidade histórica do genocídio arménio — perpetrado pelo governo dos «Jovens Turcos» de 1915 contra 1 500 000 vítimas inocentes — e a recusa do seu reconhecimento pela Turquia actual constituía um obstáculo incontornável ao exame da adesão desse Estado à União Europeia, acto em que se funda a confiança legítima, em especial dos cidadãos europeus de origem arménia e, portanto, dos recorrentes, tem efeitos jurídicos vinculativos para a Comunidade Europeia;

b)

decidir que, ao ignorar totalmente as consequências políticas e jurídicas da referida resolução, o Parlamento Europeu, o Conselho da União e a Comissão das Comunidades Europeias violaram de modo suficientemente caracterizado o direito comunitário em prejuízo dos recorrentes;

c)

condenar solidariamente as três instituições comunitárias referidas a pagar a cada um dos recorrentes o montante de um euro a título de indemnização por perdas e danos pelos danos morais que lhes foram causados por essa violação do direito comunitário imputável às referidas instituições;

A título subsidiário,

após anulação total dos dois despachos impugnados:

4)

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este profira decisão de mérito;

5)

decidir que o Tribunal de Primeira Instância estará vinculado pelas questões de direito decididas pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente a propósito dos efeitos vinculativos para as instituições demandadas da Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 1987, que criou nos cidadãos recorrentes a confiança legítima de que as instituições comunitárias harmonizassem a sua actuação com o teor da referida resolução;

Em todo o caso,

6)

Condenar solidariamente as mesmas instituições nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Irregularidades processuais que afectaram os interesses dos recorrentes:

1.

ao julgar improcedente a acção de indemnização intentada pelos recorrentes, o Tribunal violou o artigo 111.o do seu Regulamento de Processo;

2.

ao condenar os recorrentes nas despesas, o Tribunal violou o artigo 87.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, além de que incorreu num vício de falta de fundamentação;

3.

a análise do despacho impugnado revela, além disso, a violação dos artigos 6.o, primeiro parágrafo, e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 1.o do seu Primeiro Protocolo Adicional, bem como a transgressão do princípio da tutela jurisdicional efectiva;

Violação do direito comunitário: ao proferir o despacho impugnado, o Tribunal violou os princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e dos direitos adquiridos.