17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/14


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 5 de Fevereiro de 2004

no processo C-357/02 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo): Fazenda Pública contra SONAE Distribuição SGPS SA (1)

(Artigo 104.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3, do Regulamento de Processo - Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Taxa sobre a transmissão de acções realizada fora de bolsa)

(2004/C 94/28)

Língua do processo: português

No processo C-357/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Fazenda Pública e SONAE Distribuição SGPS SA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 11.o e 12.o da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), na versão resultante da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 5 de Fevereiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 11.o e 12.o da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na versão resultante da Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança de uma taxa sobre a transmissão fora de bolsa de acções cujo montante aumenta de forma directa e sem limites, proporcionalmente ao montante da transacção.


(1)  JO C 289 du 23.11.2002.