17.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 11 de Março de 2004

no processo C-496/01: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - França - Livre prestação de serviços - Direito de estabelecimento - Regime dos laboratórios de análises de biologia médica - Condições de concessão de autorizações administrativas de funcionamento - Sede da exploração em território francês)

(2004/C 94/08)

Língua do processo: francês

No processo C-496/01, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Patakia), com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes), que tem por objecto obter a declaração de que,

ao impor aos laboratórios de análises de biologia médica estabelecidos noutros Estados-Membros a condição de terem a sua sede de exploração no território francês para obterem a necessária autorização de funcionamento;

ao excluir todo e qualquer reembolso das despesas com análises de biologia médica efectuadas por um laboratório de análises de biologia médica estabelecido noutro Estado-Membro,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogado-geral: J. Mischo, secretário: R. Grass, proferiu em 11 de Março de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao impor aos laboratórios de análises de biologia médica estabelecidos noutros Estados-Membros a condição de terem a sua sede de exploração no território francês para obterem a necessária autorização de funcionamento e

ao excluir todo e qualquer reembolso das despesas com análises de biologia médica efectuadas por um laboratório de análises de biologia médica estabelecido noutro Estado-Membro,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 16.2.2002.