3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/449


(2004/C 84 E/0524)

PERGUNTA ESCRITA P-0799/04

apresentada por Baroness Sarah Ludford (ELDR) à Comissão

(5 de Março de 2004)

Objecto:   Implementação da Directiva 2000/78/CE no Reino Unido

Estará a legislação britânica sobre «A Igualdade no Emprego (Orientação Sexual), 2003» e, em particular, a sua secção 7(3), de harmonia com a Directiva 2000/78/CE, (1) designadamente, como o n o 2 do seu artigo 4 o ?

Se a referida legislação não respeita os termos da Directiva, que acções se propõe a Comissão desenvolver?

Resposta dada por Stavros Dimas em nome da Comissão

(31 de Março de 2004)

A Comissão está a rever a legislação que lhe foi transmitida pelos Estados-Membros relativa à implementação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, incluindo a legislação de 2003 sobre a igualdade no emprego (orientação sexual) apresentada pelo Reino Unido.

A Comissão espera que os Estados-Membros transponham, integral e adequadamente, a directiva para as respectivas legislações. A Comissão dará uma atenção especial à forma como os Estados-Membros utilizam as derrogações previstas na directiva, incluindo o n o 2 do artigo 4 o , no que se refere aos requisitos profissionais essenciais, legítimos e justificados. Tal como qualquer outra excepção ao princípio da igualdade de tratamento, as disposições do presente artigo devem ser interpretadas de forma estrita.

O primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 4 o autoriza os Estados-Membros a manter na sua legislação nacional disposições em vigor à data da aprovação da directiva que prevejam que as diferenças de tratamento baseadas na religião ou nas convicções de uma pessoa não constituem uma discriminação sempre que, pela natureza dessas actividades ou pelo contexto da sua execução, a religião ou as convicções constituam um requisito profissional essencial, legítimo e justificado no âmbito da ética da organização. O mesmo se verifica quando os Estados-Membros adoptam nova legislação, mas apenas se as práticas nacionais com esse objectivo já existirem na altura da adopção da directiva.

Também é importante referir que essa disposição se refere apenas a diferenças de tratamento baseadas na religião ou nas convicções de uma pessoa. As diferenças de tratamento baseadas noutros motivos não são mencionadas. Além disso, a disposição estabelece que esta diferença de tratamento «não pode justificar uma discriminação baseada noutro motivo». Consequentemente, as diferenças de tratamento que não sejam baseadas na religião ou nas convicções de uma pessoa não são admissíveis nos termos no n o 2 do artigo 4 o

Tal como já referido, a Comissão está a analisar a legislação dos Estados-Membros. Se um Estado-Membro decidir recorrer às derrogações ao princípio da igualdade de tratamento previstas na directiva e a Comissão concluir que a sua legislação não preenche os requisitos estritos das derrogações tal como fixadas na directiva, incluindo as do n o 2 do artigo 4 o , adoptará as acções necessárias previstas no Tratado CE para garantir a conformidade da legislação em causa.


(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.