3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/662


(2004/C 84 E/0746)

PERGUNTA ESCRITA E-0716/04

apresentada por Luis Berenguer Fuster (PSE) e Anna Terrón i Cusí (PSE) à Comissão

(10 de Março de 2004)

Objecto:   Alertas via rádio

Perante o espectacular crescimento do sector da segurança privada e, nomeadamente, dos alertas via rádio, domínio no qual se assiste, por parte das empresas de segurança, a uma concorrência crescente a nível dos preços, tendo em vista obter a maior quota de mercado, esquecendo-se que os alertas são um sistema de segurança, o problema do Jamming (interferência da frequência) regista um agravamento exponencial.

Tenciona a Comissão apresentar alguma iniciativa no tocante à regulamentação deste sector a fim de colmatar o vazio legal existente?

Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão

(19 de Abril de 2004)

Como o Sr. Deputado salientou, o mercado dos serviços de segurança oferecidos ao público encontra-se em fase de crescimento. Estes serviços estão em concorrência, tanto a nível de qualidade como do preço.

Contudo, a Comissão não está ao corrente de que existam, actualmente, problemas com a qualidade e fiabilidade de tais serviços resultantes de congestionamentos e/ou interferências do espectro de radiofrequências que utilizam.

O assunto foi discutido com os Estados-Membros no âmbito da Directiva 1999/5/CE (1) (Directiva R&ETT) em Setembro de 2000. Nessa altura, foi decidido que não era necessário introduzir disposições regulamentares adicionais para proteger aplicações especificas, tais como sistemas de alarme, de interferências nocivas e para garantir o acesso a serviços de emergência, visto que se considerou que as forças de mercado assegurariam isso.

Contudo, a Comissão tenciona levantar novamente a questão na próxima reunião com os Estados-Membros, agendada para Junho de 2004, de forma a avaliar se os recentes desenvolvimentos requerem uma reapreciação deste assunto por parte da Comissão.

Além disso, a Comissão está actualmente a estudar a harmonização na UE das condições de utilização do espectro de radiofrequências para dispositivos de curto alcance, incluindo alarmes de segurança. Parte desta análise irá atender à melhor forma de permitir as operações efectivas desses aparelhos, através de parâmetros técnicos aprovados e de frequências apropriadas do espectro de radiofrequências.


(1)  Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, JO L 91 de 7.4.1999.