3.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 84/662 |
(2004/C 84 E/0746)
PERGUNTA ESCRITA E-0716/04
apresentada por Luis Berenguer Fuster (PSE) e Anna Terrón i Cusí (PSE) à Comissão
(10 de Março de 2004)
Objecto: Alertas via rádio
Perante o espectacular crescimento do sector da segurança privada e, nomeadamente, dos alertas via rádio, domínio no qual se assiste, por parte das empresas de segurança, a uma concorrência crescente a nível dos preços, tendo em vista obter a maior quota de mercado, esquecendo-se que os alertas são um sistema de segurança, o problema do Jamming (interferência da frequência) regista um agravamento exponencial.
Tenciona a Comissão apresentar alguma iniciativa no tocante à regulamentação deste sector a fim de colmatar o vazio legal existente?
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(19 de Abril de 2004)
Como o Sr. Deputado salientou, o mercado dos serviços de segurança oferecidos ao público encontra-se em fase de crescimento. Estes serviços estão em concorrência, tanto a nível de qualidade como do preço.
Contudo, a Comissão não está ao corrente de que existam, actualmente, problemas com a qualidade e fiabilidade de tais serviços resultantes de congestionamentos e/ou interferências do espectro de radiofrequências que utilizam.
O assunto foi discutido com os Estados-Membros no âmbito da Directiva 1999/5/CE (1) (Directiva R&ETT) em Setembro de 2000. Nessa altura, foi decidido que não era necessário introduzir disposições regulamentares adicionais para proteger aplicações especificas, tais como sistemas de alarme, de interferências nocivas e para garantir o acesso a serviços de emergência, visto que se considerou que as forças de mercado assegurariam isso.
Contudo, a Comissão tenciona levantar novamente a questão na próxima reunião com os Estados-Membros, agendada para Junho de 2004, de forma a avaliar se os recentes desenvolvimentos requerem uma reapreciação deste assunto por parte da Comissão.
Além disso, a Comissão está actualmente a estudar a harmonização na UE das condições de utilização do espectro de radiofrequências para dispositivos de curto alcance, incluindo alarmes de segurança. Parte desta análise irá atender à melhor forma de permitir as operações efectivas desses aparelhos, através de parâmetros técnicos aprovados e de frequências apropriadas do espectro de radiofrequências.
(1) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, JO L 91 de 7.4.1999.