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3.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 84/601 |
(2004/C 84 E/0676)
PERGUNTA ESCRITA E-0484/04
apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão
(23 de Fevereiro de 2004)
Objecto: Desenvolvimento rural: zonas desfavorecidas
O relatório do Parlamento Europeu sobre a reforma da Política Agrícola Comum, recentemente aprovado, insistia particularmente no aumento das ajudas ao desenvolvimento rural nas zonas desfavorecidas. Embora a decisão final integre muitas das reivindicações do Parlamento, pouco melhora a situação das referidas zonas por não ter este constituído um objectivo da proposta inicial da Comissão.
Tendo em conta que o desenvolvimento rural deveria constituir um dos instrumentos comunitários da política de coesão, tenciona a Comissão melhorar o tratamento concedido a essas regiões na perspectiva da próxima reforma dos Fundos estruturais?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(1 de Abril de 2004)
No âmbito da reforma, procedeu-se ao aumento da média das indemnizações compensatórias que podem ser concedidas nas zonas desfavorecidas, em casos devidamente justificados por circunstâncias objectivas, para um montante anual máximo de 250 euros por hectare, em vez dos 200 euros por hectare concedidos anteriormente.
O apoio destinado aos investimentos realizados pelos jovens agricultores nas zonas rurais desfavorecidas foi reforçado, uma vez que os jovens agricultores constituem um elemento crucial no desenvolvimento das zonas em causa. De acordo com as novas disposições do artigo 7 o do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), o montante total da ajuda passou de um máximo de 5 5 % para 60 % do volume de investimentos elegíveis. Esta disposição é aplicável por um período que não pode exceder cinco anos a contar da instalação.
O apoio aos agricultores nas zonas desfavorecidas em virtude dos condicionalismos ambientais decorrentes das directivas «aves» (2) e «habitats» (3), previsto no artigo 16 o poderá ascender a 500 euros por hectare em casos devidamente justificados, com o objectivo de suprir problemas específicos. Esta ajuda é concedida anualmente, de forma degressiva, por um período não superior a cinco anos a contar da data em que a disposição que estabelece novas restrições se torna obrigatória nos termos da legislação comunitária.
As medidas de desenvolvimento rural no seu conjunto, incluindo a indemnização compensatória para as zonas desfavorecidas, serão reexaminadas no contexto da elaboração do regulamento sobre o apoio ao desenvolvimento rural aplicável no período de programação posterior a 2006.
(2) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.
(3) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992.