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3.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 84/181 |
(2004/C 84 E/0221)
PERGUNTA ESCRITA P-0245/04
apresentada por Elly Plooij-van Gorsel (ELDR) à Comissão
(27 de Janeiro de 2004)
Objecto: Decisões da OPTA e relatórios de impacto ambiental
Actualmente está em curso nos Países Baixos a implementação do pacote de telecomunicações comunitário por meio de uma nova lei das telecomunicações. Com esta nova lei, a OPTA — o órgão de fiscalização das telecomunicações neerlandês — obtém maiores poderes.
Em Novembro de 2003, a Câmara Baixa aprovou uma alteração de que resulta o controlo ex ante das decisões da OPTA. Esta terá de dotar cada decisão drástica de um relatório de impacto ambiental alargado, no qual devem ser indicadas as consequências de uma medida para uma empresa e as alternativas existentes.
O controlo ex post da OPTA já existe, na medida em que qualquer empresa pode contestar no tribunal uma decisão da OPTA. Além disso, esta última tem de apresentar as suas decisões aos outros órgãos de fiscalização europeus.
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1. |
A Comissão considera que — tendo em conta o controlo da OPTA já existente — isto constitui um ónus da prova desnecessário que provocará adiamentos nas decisões da OPTA e que limitará as suas possibilidades? |
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2. |
A Comissão considera que estes adiamentos dificultam uma intervenção firme da OPTA e, por isso, são favoráveis às partes dominantes e resultam num exercício mais longo de um monopólio? |
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3. |
A Comissão considera que esta disposição é contrária a algumas disposições do pacote de telecomunicações e à intenção das directivas em questão, que os Estados-Membros são obrigados a implementar na respectiva legislação nacional? |
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4. |
Em caso afirmativo, que medidas tenciona tomar a Comissão? |
Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão
(3 de Março de 2004)
Tal como por ocasião da resposta da Comissão à pergunta anterior da Sr a Deputada sobre uma questão afim (P-2753/03 (1)), a Comissão ainda não recebeu qualquer notificação das autoridades dos Países Baixos relativa às medidas legislativas de transposição do novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas.
Para além das informações fornecidas como resposta à pergunta escrita referida, foi lançada, em 17 de Dezembro de 2003, a segunda fase do processo por infracção nos termos do artigo 226 o do Tratado CE contra, nomeadamente, os Países Baixos, pela não-comunicação das suas medidas de transposição (2). Dado que a Comissão não recebeu qualquer notificação das medidas de transposição das autoridades dos Países Baixos, não é possível verificar se a legislação que transpõe o novo quadro nos Países Baixos está em conformidade com este, inclusive no que respeita aos poderes discricionários da autoridade reguladora nacional (ARN).
A Comissão analisará as medidas legislativas que transpõem o novo quadro nos Países Baixos assim que sejam notificadas e, em caso de não-conformidade, poderá propor a abertura de um processo por infracção. Caso persista a não-conformidade com as disposições da directiva, a Comissão poderá decidir recorrer ao Tribunal de Justiça, após emitir um parecer fundamentado. Como é do conhecimento da Sr a Deputada, o Tribunal é a única entidade competente para decidir se uma medida de transposição é legal ou não.
(1) JO C 78 E de 27.3.2004, p. 755.
(2) IP/03/1750 de 17.12.2003.