|
3.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 84/752 |
(2004/C 84 E/0848)
PERGUNTA ESCRITA E-0044/04
apresentada por Monica Frassoni (Verts/ALE) à Comissão
(20 de Janeiro de 2004)
Objecto: Val Jumela
O artigo 3 da Directiva 92/43/CEE (1) prevê a constituição de uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação, designada «Natura 2000».
O artigo 4 da mesma directiva define o procedimento segundo o qual esta rede é constituída: em primeiro lugar, os Estados-Membros propõem uma lista de sítios de importância comunitária (SIC); seguidamente, com base nestas propostas, a Comissão adopta uma lista comunitária de SIC; por último, os SIC são classificados pelos Estados-Membros como zonas especiais de conservação.
O artigo 6 estabelece as medidas de conservação relativas às zonas especiais de conservação. Além disso, segundo o n 5 do artigo 4, logo que um sítio seja inscrito na lista adoptada pela Comissão ficará sujeito às disposições do artigo 6.
No âmbito do procedimento de designação supramencionado, os Estados-Membros têm em conta a presença, nos sítios em questão, dos habitats e das espécies de interesse comunitário constantes dos Anexos I e II da directiva.
O Val Jumela (que faz parte do território do Val di Fassa) parece ser o único sítio onde ainda existe uma população de Botrychium simplex, espécie vegetal endémica que figura no Anexo II da Directiva 92/43/CEE.
Pode a Comissão indicar se, de acordo com os critérios aplicáveis à constituição das listas de sítios de importância comunitária, o Vale Jumela será inscrito na lista relativa à região biogeográfica alpina? Em caso negativo, por que razão?
Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão
(23 de Fevereiro de 2004)
A lista de sítios de importância comunitária para a região alpina foi adoptada pela Comissão em 22 de Dezembro de 2003. Não inclui a zona de Val Jumela, na Província Autónoma de Trento.
A lista de sítios adoptada pela Comissão baseou-se numa proposta das autoridades nacionais, e a sua capacidade de alcançar os objectivos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, foi avaliada pela Comissão mediante um processo de seminários biogeográficos, em colaboração com o Centro Temático para a Conservação da Natureza e a Biodiversidade, da Agência Europeia do Ambiente. Este processo teve a participação activa de ONG (organizações não-governamentais) da área do ambiente, organizações de proprietários e peritos independentes.
O último seminário biogeográfico para a região alpina, realizado em Bruxelas em 11 e 12 de Outubro de 2001, concluiu que o sítio «Dolomiti di Brenta», proposto pela Itália por via da Botrychium simplex, era o único no qual esta espécie vegetal tinha sido assinalada.
Em Abril de 2003, a Comissão foi informada pela secção regional do Fundo Mundial de Protecção da Natureza (WWF) de que o único sítio de ocorrência desta espécie é realmente Val Jumela e, em posteriores trocas de correspondência, que a indicação da espécie no sítio «Dolomiti di Brenta» se baseara numa antiga referência bibliográfica, sem que há muito tivessem sido identificados espécimes no sítio. Lamentavelmente, esta informação só foi recebida pela Comissão depois de finalizada a avaliação da lista para a região alpina, e era impossível retomar a discussão acerca da designação de sítios.
Neste momento, a principal prioridade para a Comissão é completar a adopção das listas de sítios de importância comunitária para todas as regiões biogeográficas, processo que deverá estar concluído em 2004 relativamente aos 15 Estados-Membros actuais. Somente depois poderá a Comissão começar a introduzir alterações nas listas adoptadas, com base em novas propostas dos Estados-Membros. Entretanto, os Estados-Membros podem, obviamente, adoptar medidas para a protecção desta ou de outras espécies, recorrendo às respectivas legislações nacionais ou regionais.
As autoridades italianas estão ao corrente da troca de informações sobre a espécie Botrychium simplex.
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.