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3.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 84/295 |
(2004/C 84 E/0342)
PERGUNTA ESCRITA E-0016/04
apresentada por Jan Dhaene (Verts/ALE) à Comissão
(16 de Janeiro de 2004)
Objecto: Empresa Grefacsa e tratamento dos subprodutos animais
A única unidade industrial pública espanhola de Categoria I autorizada a tratar os subprodutos da carne desta categoria encontra-se localizada na Comunidade Autónoma da Catalunha. Esta unidade industrial pertence à Grefacsa (Greixos i Farines Cárniques, S.A.), empresa sita na localidade de Térmens, e trata matérias de risco especificado (MRE) directamente relacionados com a Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), conhecida como a doença das vacas loucas, e outras doenças contagiosas.
Nesta unidade industrial são tratados resíduos, provenientes, em princípio, de várias comunidades espanholas e do Estado de Andorra. Os resíduos animais são usados para a produção de farinhas à base de carne e de gorduras, subsequentemente transportadas pela empresa para aterros autorizados ou para unidades de incineração.
Beneficia a Grefacsa de subvenções a título dos fundos europeus? Assim sendo, a que actividades se destinam concretamente as referidas subvenções? São os subprodutos obtidos transportados para outros Estados-Membros da UE? Em caso afirmativo, qual a legislação vigente que permite a exportação de subprodutos resultantes da transformação de material classificado como MRE?
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(5 de Março de 2004)
O regulamento relativo aos subprodutos animais (Regulamento (CE) n o 1774/2002 (1)) estabelece regras sanitárias relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais e à sua colocação no mercado e, em certos casos específicos, à exportação e ao trânsito de subprodutos animais e dos produtos deles derivados, a fim de evitar que esses produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública. A expedição de subprodutos animais e de produtos transformados para outros Estados-Membros é autorizada nos termos do artigo 8 o do regulamento, desde que esteja de acordo com as disposições do mesmo artigo em matéria de encaminhamento. A exportação de matérias de risco especificadas para países terceiros é proibida pelo regulamento, mas as disposições sobre a importação não são aplicáveis até 1 de Maio de 2004.
Durante todo o período de programação de 2000/2006, com excepção dos principais projectos dos Fundos estruturais, a selecção de projectos individuais é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, depois de os programas terem sido aprovados pela Comissão. Os projectos seleccionados pelas autoridades devem, no entanto, respeitar a legislação comunitária em todas as suas vertentes, incluindo a respeitante ao ambiente.
Assim, além das informações fornecidas pelo Estado-Membro, a Comissão informa o Sr. Deputado de que seis operações apresentadas pela Grefacsa foram até agora co-financiadas pelo Programa de desenvolvimento rural da Comunidade Autónoma da Catalunha para 2000/2006, no âmbito da sua medida «melhorar a transformação e comercialização de projectos agrícolas». Essas operações diziam respeito a melhorias ambientais e tecnológicas das fábricas da empresa em Sant Joan les Fonts (Girona, 4 operações) e Térmens (Lleida, 2 operações). Quanto ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), as mesmas autoridades nacionais confirmaram que não foi concedida qualquer subvenção a essa empresa.
A Comissão não dispõe de informações sobre o possível transporte de subprodutos obtidos por esta empresa de Espanha para outros Estados-Membros.
(1) Regulamento (CE) n o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, JO L 273 de 10.10.2002.