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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/904 |
(2004/C 78 E/0956)
PERGUNTA ESCRITA P-4050/03
apresentada por Theresa Villiers (PPE-DE) à Comissão
(7 de Janeiro de 2004)
Objecto: Proposta de directiva relativa ao crédito ao consumo
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1. |
Pode a Comissão indicar qual a sua posição relativamente ao nível de harmonização adequado? Concorda a Comissão que a sua abordagem de harmonização total não é apropriada no contexto da UE e causa problemas desnecessários em alguns Estados-Membros? |
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2. |
Na carta de 28 de Julho de 2003 que dirigiu ao Presidente e aos relatores da comissão, o Director-Geral da DG da Saúde e da Protecção dos Consumidores indicou que a Comissão reconhece que as medidas devem ser proporcionadas. Pode a Comissão explicar como é que isso se concilia com as mudanças de grande alcance propostas, as quais afectarão todo o crédito ao consumo nacional, assim como o crédito transfronteiriço, em particular, à luz do comentário do Director-Geral, segundo o qual uma alternativa radical seria a não aplicação do regulamento comunitário de venda de crédito por abordagem directa, uma vez que o aspecto transfronteiriço está ausente ou é extremamente limitado (regiões fronteiriças), raciocínio que poderia ser aplicado a outras áreas da proposta? Com base em que factos decidiu a Comissão da necessidade da directiva na sua forma actual? |
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3. |
Pode a Comissão indicar qual a avaliação de impacto empreendida em relação a:
E, em caso afirmativo, quais os resultados dessa análise? Se não foi empreendida qualquer avaliação de impacto, pode a Comissão esclarecer com base em que factos considerou necessário propor o projecto na sua actual forma? |
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4. |
Dada a necessidade de promover a segurança jurídica, concorda a Comissão que é preferível introduzir modificações na legislação sectorial, por exemplo, sobre branqueamento de capitais, protecção de dados ou termos contratuais desleais, em vez de alterar um acto legislativo não conexo, facto que poderia ser interpretado como uma alteração subsequente da legislação em vigor? Concorda a Comissão, por exemplo, que o artigo 7 o da proposta não permitiria sequer a realização de controlos da identificação se fosse interpretado literalmente, o que é contrário ao disposto no n o 6 do artigo 3 o da Directiva 2001/97/CE relativa ao branqueamento de capitais (1)? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(6 de Fevereiro de 2004)
Antes de apresentar a sua proposta, a Comissão realizou um trabalho de preparação exaustivo, incluindo alguns estudos relativamente ao crédito ao consumo em geral e ao sobreendividamento. A directiva proposta foi elaborada de acordo com amplas consultas a todos os interessados, incluindo os Estados-Membros, o sector financeiro e representantes dos consumidores, e todas as disposições da directiva se inspiram nas disposições nacionais actualmente existentes. Foi já anunciada, na Estratégia da Política dos Consumidores para 2002/2006 da Comissão, uma total harmonização das áreas centrais. Em Março de 2003, esta estratégia recebeu um forte apoio do Parlamento na sua Resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Estratégia da Política dos Consumidores para 2002/2006» (2) e o Conselho também concordou com o objectivo, em Maio de 2003.
A proposta sobre o crédito ao consumo abrange tanto as operações nacionais como as transfronteiriças. Esta característica não é desproporcionada em relação à implementação do objectivo do Tratado CE relativo à defesa do consumidor, conforme explicado pelo (ex-)Director-Geral Robert J. Coleman, na sua carta de 28 de Julho de 2003 aos presidentes e relatores do Comité.
A Comissão propôs a inclusão de uma disposição sobre algumas cláusulas contratuais abusivas mais especificamente ligadas ao crédito ao consumo, levando em conta o facto de que certas cláusulas relativas aos serviços financeiros estão excluídas da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (3). A Comissão aguarda as opiniões do Parlamento sobre a proposta. Dado o trabalho em curso no Conselho e não tendo recebido um parecer claro do Parlamento, a Comissão não tomou qualquer posição nem tirou quaisquer conclusões sobre a forma de alterar as disposições da proposta. Fazê-lo sem ter recebido o parecer fundamentado do Parlamento privaria o Parlamento do seu papel central no processo de co-decisão.
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 76.
(2) COM(2002)208 - C5-0329/2002 - 2002/2173(COS).