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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/333 |
(2004/C 78 E/0351)
PERGUNTA ESCRITA P-3892/03
apresentada por Nicole Thomas-Mauro (UEN) à Comissão
(10 de Dezembro de 2003)
Objecto: Parecer da Agência Francesa da Segurança Sanitária dos Alimentos
No seu parecer de 3 de Dezembro de 2003, a Agência Francesa da Segurança Sanitária dos Alimentos expressou sérias reservas relativamente ao milho BT 11, reputando insuficientes os ensaios efectuados com animais pela empresa suíça Syngenta, que apresenta o pedido.
Em 18 de Novembro, a agência foi consultada pelo Governo francês, antes da votação europeia, na qual o Governo francês participará na segunda-feira, em Bruxelas, tendo em vista a autorização ou o indeferimento da importação deste milho em conserva destinado ao consumo humano. Chama-se a atenção para o facto de o parecer da agência em referência ser, porém, de cariz consultivo.
Trata-se da terceira vez que a agência de segurança sanitária se pronuncia sobre este «dossier». Já em 21 de Julho de 2000 e em 20 de Março de 2001, a agência emitira dois pareceres negativos, alicerçando-se na insuficiência dos ensaios efectuados em animais.
Ora, a Comissão pretende autorizar o milho BT 11. De forma tem em consideração os pareceres das agências nacionais associadas à AESA, nomeadamente este último parecer atrás referido?
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(14 de Janeiro de 2004)
O primeiro parecer da Agência Francesa da Segurança Sanitária dos Alimentos (AFSSA) sobre o milho doce geneticamente modificado (BT11), emitido em 21 de Julho de 2000, foi apresentado à Comissão no contexto das objecções justificadas apresentadas pela França ao relatório de avaliação inicial sobre o milho doce BT11, efectuado pelas autoridades competentes dos Países Baixos, ao abrigo do artigo 4 do Regulamento (CE) n 258/97 relativo aos novos alimentos e ingredientes alimentos (1).
Estas objecções, e outras levantadas por outros Estados-Membros, foram transmitidas pela Comissão ao Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). O parecer seguinte da AFSSA, de 20 de Março de 2001, foi também transmitido ao CCAH para consideração.
Em 17 de Abril de 2002, o CCAH emitiu o seu parecer segundo o qual o milho doce Bt11 é tão seguro para consumo humano quanto o milho doce convencional. O parecer, tal como solicitado pela Comissão, centrou-se nas questões levantadas nos comentários efectuados pelas autoridades dos Estados-Membros, nomeadamente: o âmbito de aplicação do pedido, caracterização molecular, análise da composição do milho doce Bt11, estudos de toxicidade e rotulagem.
Os dados apresentados pelo requerente e a avaliação de segurança do produto efectuada cumprem os critérios e requisitos estabelecidos na Recomendação 618/97/CE da Comissão (2). A metodologia utilizada para a avaliação de segurança do milho doce Bt11, está também em conformidade com as orientações recentes preparadas pelo Comité Científico Director sobre a avaliação de organismos geneticamente modificados (OGM), alimentos geneticamente modificados para consumo humano e alimentos geneticamente modificados para animais (3) e com os Princípios e orientações sobre alimentos derivados da biotecnologia (4) do Codex Alimentarius. As questões levantadas nos dois pareceres da AFSSA mencionados, que foram reiterados de novo noutro parecer da AFSSA de 3 de Dezembro de 2003, não apresentam quaisquer novos elementos científicos para além dos constatados aquando da avaliação inicial do milho doce Bt11 efectuada pelas autoridades competentes dos Países Baixos. Estas questões foram tidas na devida consideração pelo CCAH no seu parecer de 17 de Abril de 2002, que confirmou as constatações da avaliação inicial efectuada pelas autoridades competentes dos Países Baixos de que o milho doce Bt11 é tão seguro para consumo humano quanto o milho doce convencional.
(1) Regulamento (CE) n 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, JO L 43 de 14.2.1997.
(2) Recomendação da Comissão de 29 de Julho de 1997 relativa aos aspectos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 253 de 16.9.1997.
(3) «Guidance Document for the Risk Assessment of Genetically Modified Plants and Derived Food and Feed»«Documento de orientação para a avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas e alimentos derivados para consumo humano e animal» Grupo de trabalho conjunto para novos alimentos e OGM, 6 e 7 de Março de 2003. (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/ssc/out327_en.pdf).
(4) Comissão do Codex Alimentarius, 2003. «Codex Principles and Guidelines on Foods Derived from Biotechnology» (Principios e orientações sobre alimentos derivados da biotecnologia do Codex Alimentarius). Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, Roma: (ftp://ftp.fao.org/codex/standard/en/CodexTextsBiotechFoods.pdf).