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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/850 |
(2004/C 78 E/0903)
PERGUNTA ESCRITA E-3698/03
apresentada por Torben Lund (PSE) à Comissão
(10 de Dezembro de 2003)
Objecto: Violação da proibição da pesca com redes de emalhar de deriva e da Directiva «Habitats»
Na página Internet da CNN podia ler-se, em 24 de Novembro de 2003, que dezenas de milhares de golfinhos morrem devido à utilização pelos pescadores da região do Mediterrâneo de redes de emalhar de deriva, as quais são proibidas por lei. Estas redes estão ainda na origem da morte de tubarões e tartarugas.
Segundo a CNN, os pescadores italianos e franceses violam a proibição da pesca com redes de emalhar de deriva e, por conseguinte, o Regulamento (CE) n 1239/98 (1) do Conselho, de 8 de Junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n 894/97 (2) que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca, bem como o n 4 do artigo 12 da Directiva «Habitats».
Poderá a Comissão indicar se esta afirmação da CNN corresponde à verdade e, em caso afirmativo, o que tenciona fazer com base nestas informações e quando? Considera a Comissão que esta situação é compatível com a legislação comunitária em vigor? Quais serão as consequências para um pescador apanhado a pescar com redes de emalhar de deriva ilegais e como espera a Comissão que os pescadores de outros Estados-Membros, ao terem conhecimento destas violações, se sintam motivados para acatar a legislação comunitária?
Ainda segundo a CNN, há pelo menos 75 barcos em França e 100 em Itália que pescam ilegalmente com redes de emalhar de deriva e será um escândalo se a Comissão continuar a não tomar medidas para salvar da morte muitos golfinhos.
Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão
(21 de Janeiro de 2004)
Embora não disponha dos elementos pormenorizados divulgados no site da Cable News Network (CNN) em 24 de Novembro de 2003 a que o Sr. Deputado se refere, a Comissão foi informada da utilização de redes de emalhar de deriva no Mediterrâneo por certos navios comunitários. A Comissão está a examinar a situação actual e já entrou em contacto com as autoridades competentes envolvidas neste problema.
A utilização das redes de emalhar de deriva para a pesca de certas espécies migratórias é agora proibida, pelo que a prossecução desta prática por alguns navios no mediterrâneo não é conforme ao direito comunitário. Por conseguinte, um pescador que não respeite esta condição expõe-se às sanções administrativas e penais que os Estados-Membros devem instaurar e aplicar, por força do regulamento relativo à conservação e exploração dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca e do regulamento que institui um regime de controlo aplicável à política comum da pesca (3).
Não cabe à Comissão pronunciar-se sobre a forma como determinados pescadores poderiam reagir às violações do direito comunitário cometidas por outros profissionais do sector. No entanto, a Comissão desenvolve todos os seus esforços para que o controlo das actividades de pesca seja aplicado de um modo efectivo pelos Estados-Membros, não só no que se refere às redes de emalhar de deriva, ou como em relação a todas as regras que regem a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos.
(1) JO L 171 de 17.6.1998, p. 1.
(2) JO L 132 de 23.5.1997, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, JO L 358 de 31.12.2002 e Regulamento (CE) n 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à Política Comum das Pescas, JO L 261 de 20.10.1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, JO L 358 de 31.12.1998.