27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/298


(2004/C 78 E/0300)

PERGUNTA ESCRITA E-3545/03

apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE), Karl-Heinz Florenz (PPE-DE) e Chris Davies (ELDR) à Comissão

(28 de Novembro de 2003)

Objecto:   Transposição da directiva sobre resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (REEE) em França

A França é o primeiro país da UE a ter preparado um projecto «oficial» visando a transposição da directiva REEE. O Ministério do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável procedeu à transmissão de uma tradução para inglês do documento em causa. Pretende-se lograr um texto definitivo em Dezembro.

Lamentavelmente, o projecto em causa desvia-se da Directiva REEE (2002/96/CE (1)) em muitos aspectos, nomeadamente no que respeita à responsabilidade individual do produtor em relação a futuros produtos. Propõe-se, em contrapartida, uma responsabilidade colectiva.

Atente-se na comparação entre o n 2 do artigo 8 da Directiva REEE «(…) No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor será responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n 1 relacionadas com resíduos dos seus próprios produtos (…)» e o disposto no artigo 15 do projecto de decreto francês «Os produtores que tenham colocado no mercado equipamento eléctrico e electrónico doméstico durante o corrente ano asseguram o financiamento das obrigações que lhes incumbem nesse mesmo ano em conformidade com o disposto nos artigos 21 a 25 do presente decreto relativamente aos equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos. Estas obrigações são repartidas entre os fabricantes segundo o tipo de equipamento, de acordo com a ordem em que se encontram enumerados no artigo 1, de forma proporcional em relação aos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado durante o ano em curso». Trata-se de uma formulação análoga à de resíduo histórico consagrada na directiva REEE (n 3 do artigo 8).

O projecto francês propicia às empresas a possibilidade de instituírem as suas próprias operações de reciclagem, embora esta possibilidade NÃO seja uma responsabilidade legal do produtor. Para além dos inconvenientes da responsabilidade colectiva, estaríamos perante uma situação em que as empresas não teriam de prever reservas e garantias para produtos vendidos em França, embora tivessem de o fazer para produtos vendidos em outros países (por exemplo, Alemanha), nos quais a responsabilidade individual do produtor foi introduzida por força do previsto na directiva. Tal contribuiria para distorcer o mercado interno. Uma outra divergência constatada reporta-se à obrigatoriedade de aplicação de uma taxa visível fixa (artigo 16), ao passo que, de acordo com a directiva REEE (n 3 do artigo 8), são os produtores que decidem da visibilidade do custo em causa.

Estará a Comissão disposta a assinalar ao Governo francês ter este enveredado pela via errada?

Estará a Comissão ciente de que existe o risco manifesto de outros Estados-Membros virem a adoptar o exemplo francês?

Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão

(13 de Janeiro de 2004)

Nos termos do artigo 17 da Directiva 2002/96/CE (2), os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 13 de Agosto de 2004 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Dado que a França não lhe notificou ainda quaisquer medidas nacionais de transposição desta directiva, a Comissão não está presentemente em posição de as avaliar.

Com vista a assegurar a correcta aplicação da directiva, a Comissão debate regularmente questões de aplicação com os Estados-Membros, no âmbito do comité referido no artigo 14. Em caso de aplicação incorrecta da directiva, a Comissão abordará, naturalmente, a questão com o Estado-Membro envolvido, de harmonia com os poderes que o Tratado lhe confere.


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(2)  Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) — JO L 37 de 13.2.2003.