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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/271 |
(2004/C 78 E/0272)
PERGUNTA ESCRITA E-3360/03
apresentada por Jean-Maurice Dehousse (PSE) à Comissão
(14 de Novembro de 2003)
Objecto: Livre circulação de pessoas
Ao fechar as suas fronteiras com Gibraltar, a Espanha criou uma barreira à livre circulação de pessoas no interior do território da Comunidade Europeia.
Para que seja conforme com o princípio da livre circulação, este encerramento deve assentar numa ou em diversas disposições jurídicas particulares e derrogatórias.
A Comissão poderá indicar qual é ou quais são essas disposições, se as mesmas são aplicáveis noutro local da Comunidade e em que condições? Existem noutros locais outras disposições do mesmo tipo, isto é, susceptíveis de produzirem os mesmos efeitos?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(7 de Janeiro de 2004)
Tenho o prazer de remeter o Sr. Deputado para a resposta dada pela Comissão à pergunta oral H-0668/03 apresentada por Glyn Ford durante o período de perguntas da sessão plenária do Parlamento de Novembro de 2003 (1).
(1) Resposta escrita de 18.11.2003.