27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/527


(2004/C 78 E/0548)

PERGUNTA ESCRITA E-3345/03

apresentada por John Bowis (PPE-DE) à Comissão

(13 de Novembro de 2003)

Objecto:   Villas de Palladio

Em 1994, as Villas de Palladio foram inscritas na lista do património mundial. Porpõe-se agora a construção de um troço de auto-estrada com a extensão de 54 km, atravessando a zona de Veneto, dotado de sete saídas e de postos de portagem — a auto-estrada Valdastico Sul.

Reconhecendo embora o direito do Governo italiano de construir os eixos rodoviários que julgar indicados, tenciona a Comissão trabalhar juntamente com as autoridades italianas para assegurar que esses planos não lesam as Villas de Palladio nem a paisagem envolvente, e que se leve a cabo uma avaliação cabal do impacto ambiental respeitante ao referido projecto?

Tenciona a Comissão discutir igualmente com as autoridades italianas se a auto-estrada de Valdastico Sul é necessária, atendendo à adequação da auto-estrada A22 que já existe e do eixo rodoviário SS247 e ainda ao facto de que a auto-estrada Valdastico Norte é muito pouco utilizada?

Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão

(7 de Janeiro de 2004)

Nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva AIA), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (1), os Estados-Membros devem garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Tais projectos são definidos no artigo 4, que remete para os anexos I e II da directiva. A construção de auto-estradas é do âmbito do ponto 7, alínea b), do anexo I e implica a realização obrigatória de uma avaliação do impacte ambiental (AIA).

Em tal caso, as autoridades italianas devem tomar medidas para garantir o processo de avaliação do impacte ambiental, que incluirá:

a)

uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, como o património arqueológico, a paisagem, a população, etc. (cf. artigo 5 e anexo IV);

b)

consultas do público e de autoridades competentes responsáveis pelo ambiente;

c)

publicação da decisão, compreendendo as condições associadas à aprovação, as principais razões e os fundamentos da decisão, bem como a enumeração, se necessário, das principais medidas destinadas a evitar, reduzir e, se possível, compensar os maiores efeitos adversos.

O resultado das consultas e da informação recolhida por força dos artigos 5 e 6 deve ser tido em consideração no processo de aprovação do projecto.

A Comissão debruçou-se já sobre a questão suscitada pelo Sr. Deputado, não tendo encontrado elementos que indiquem infracção da directiva neste caso concreto. Acresce que a Directiva AIA não contém quaisquer requisitos legais para contestar a oportunidade de um projecto ou a aprovação propriamente dita.


(1)  JO L 73 de 14.3.1997.