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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/802 |
(2004/C 78 E/0852)
PERGUNTA ESCRITA E-3338/03
apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão
(12 de Novembro de 2003)
Objecto: Protecção ambiental das nascentes de Peschiera
Há poucos meses ainda, o Município de Cittaducale, na província de Rieti, celebrou um contrato preliminar de compra e venda, que deverá ser aperfeiçoado até ao final do ano, no qual se compromete a transferir um terreno de 32 hectares de terras para a sociedade italiana ACEA S.p.A.
Trata-se de um terreno montanhoso caracterizado pela presença de uma das mais antigas nascentes de água potável e por uma antiga mata de corte. Todavia, a administração municipal empenhou-se na transformação da mata actualmente existente num bosque de árvores de alto porte, menosprezando a tipologia do território e as consequências hidrogeológicas, que poderiam pôr em causa a estabilidade das encostas montanhosas.
Por outro lado, não é clara a futura utilização que a sociedade adquirente tenciona fazer deste recurso hídrico, o qual é, no entanto, um dos mais importantes para todo o território de Rieti.
Contudo, as instituições comunitárias estão de há muito empenhadas na salvaguarda e na defesa do ambiente, tal como se infere nomeadamente da posição comum do Conselho de 13 de Junho de 2003 com vista à adopção de um regulamento-quadro designado «Forest Focus».
Face a quanto precede, poderia a Comissão indicar:
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1. |
Se foram adoptadas todas as medidas previstas no artigo 174 o do Tratado CE? |
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2. |
Se existem financiamentos disponíveis para a defesa dos recursos hídricos? |
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3. |
Qual é o quadro geral desta situação? |
Resposta da Comissária M. Wallström em nome da Comissão
(23 de Dezembro de 2003)
Com base no título do Tratado CE relativo ao ambiente, a União Europeia adoptou legislação exaustiva em matéria de protecção dos recursos hídricos, protecção da Natureza e avaliação do impacto ambiental.
Protecção dos recursos hídricos: a directiva-quadro relativa à água (1), de 2000, estabelece a protecção de todas as águas, rios, lagos, águas costeiras e águas subterrâneas, com a obrigação jurídica de se alcançar e/ou manter um bom estatuto para todas as águas e proibir a deterioração do estatuto da água.
No que respeita ao aquífero que a Sr a Deputada refere, importa que o estatuto da água subterrânea seja definido em termos de pureza química e de quantidade. Em regra, não são permitidas medidas de qualquer natureza conducentes à captação excessiva ou a uma diminuição do lençol freático.
Protecção da Natureza: as nascentes de Peschiera em Cittaducale são objecto de protecção específica ao abrigo da Directiva Habitats (2), por estarem incluídas num sítio proposto pela Itália como sítio de importância comunitária (3). O sítio está, pois, sujeito ao disposto na Directiva, designadamente no n o 2 do artigo 6 o : o Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies para as quais o sítio foi designado, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da directiva. A aprovação de projectos ou planos susceptíveis de afectar o sítio de forma significativa deve obedecer ao procedimento estabelecido nos n o s 3 e 4 do artigo 6 o .
Avaliação do impacto ambiental: os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, ficam sujeitos a uma avaliação dos seus efeitos, nos termos da Directiva Avaliação do Impacto Ambiental (4), antes de concedida a respectiva aprovação. A directiva indica uma lista de projectos relativamente aos quais os Estados-Membros têm de determinar — quer com base numa análise caso a caso quer com base em limiares ou critérios — se o projecto é susceptível de causar efeitos significativos no ambiente. A lista de projectos (5) contém, nomeadamente, certas medidas de florestação: «florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras». Seriam necessárias mais informações sobre as intenções da administração municipal para avaliar definitivamente se tais medidas caem no âmbito da directiva.
Forest Focus: a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas na Comunidade (Forest Focus) (6) visa contribuir para a protecção das florestas por meio de um acompanhamento e de medidas de prevenção contra incêndios florestais. Não é, portanto, aplicável a este caso.
Financiamento de medidas para a defesa dos recursos hídricos: o Tratado estipula que os Estados-Membros devem financiar a política em matéria de ambiente. Há, todavia, uma série de medidas comunitárias de financiamento, como a Política Estrutural/Regional, a Política Agrícola Comum e o instrumento financeiro LIFE, que podem contribuir para o financiamento da defesa dos recursos hídricos.
(1) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (JO L 327 de 22.12.2000).
(2) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992).
(3) Sítio IT6020012, «Piana di S. Vittorino — Sorgenti del Peschiera».
(4) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente JO L 175 de 5.7.1985), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997JO L 73 de 14.3.1997).
(5) Anexo II da Directiva 85/337/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/1l/CE.
(6) Coordenadas legislativas ainda não disponíveis, devido a votação recente do Parlamento e do Conselho JO C 20 E de 28.1.2003).