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8.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 88/639 |
(2004/C 88 E/0656)
PERGUNTA ESCRITA E-3257/03
apresentada por Margrietus van den Berg (PSE) à Comissão
(3 de Novembro de 2003)
Objecto: Taxa de IVA aplicável às empresas de reciclagem
As empresas de reciclagem encaram como uma das suas tarefas essenciais o reconhecimento e aproveitamento de possibilidades de reutilização, perseguindo esse objectivo através da recolha, selecção, reparação e nova comercialização de produtos em fim de vida. Na Bélgica, o sector encontra-se autorizado, por razões sociais, a aplicar a taxa de IVA de 6 %. Nos Países Baixos, foram feitas diversas tentativas para que o sector pudesse aplicar igualmente a taxa de IVA de 6 %, por razões sociais e de protecção do ambiente, até ao momento sem qualquer êxito. Entretanto, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua Comunicação sobre a política integrada de produtos (1), na qual são feitas várias referências a vantagens fiscais a atribuir a projectos compatíveis com o ambiente. No entanto, não é feita qualquer menção específica ao sector das empresas de reciclagem.
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1. |
A Comissão mantém conversações sobre a matéria com a organização europeia representativa das empresas de reciclagem (Rreuse)? |
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2. |
Em caso afirmativo, quais os resultados concretos desse diálogo? Em caso negativo, por que motivo não se verifica esse diálogo? |
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3. |
Não entende a Comissão que o sector da reciclagem fornece um importante contributo para uma sociedade sustentável? |
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4. |
Que medidas se propõe a Comissão adoptar para associar o sector da reciclagem à política integrada de produtos? |
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5. |
Não entende a Comissão que o sector da reciclagem deverá, por razões sociais e de protecção do ambiente, poder usufruir de vantagens fiscais, isto é, de uma taxa de IVA reduzida de 6 %? |
Resposta dada por F. Bolkestein em nome da Comissão
(19 de Dezembro de 2003)
Actualmente, a Comissão está a concluir a consulta das partes interessadas no que respeita à estratégia temática de prevenção e reciclagem dos resíduos. Neste contexto, já entrou em contacto com numerosos interessados, entre os quais Rreuse, principalmente no que respeita a questões relativas à reparação e reutilização de produtos e equipamento.
O período de consultas sobre a estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos terminou há pouco (2), em 30 de Novembro de 2003. Entre os temas abordados na Comunicação contam-se os instrumentos económicos. Porém, por agora ainda não se chegou a conclusões concretas sobre o contributo dos vários interessados.
Como referido na Comunicação, a Comissão aprecia o valioso contributo da indústria de reciclagem para o desenvolvimento sustentável. De facto, a Comunicação aborda um grande número de questões ligadas à reciclagem que desempenham, potencialmente, papéis fundamentais na concepção global da gestão sustentável dos recursos.
A política integrada relativa aos produtos aborda o desempenho ambiental dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida. Atribui, por conseguinte, uma importância primordial à reciclagem e à reutilização. As tecnologias e os processos utilizados nas actividades de reciclagem podem contribuir para evitar um impacto ambiental negativo dos produtos em fim de vida e para realizar poupanças de energia e de recursos, bem como promover moldes de concepção dos produtos mais ecológicos.
Como anunciado na sua comunicação sobre a estratégia IVA (3), adoptada em 2000, em 23 de Julho de 2003 a Comissão adoptou a proposta de directiva relativa à revisão e racionalização das regras e derrogações aplicáveis no domínio da taxa reduzida do IVA (4). O objectivo principal era melhorar o funcionamento do mercado interno, em especial através da simplificação e de uma aplicação mais uniforme do IVA.
Esta proposta não contém disposições específicas para as empresas de reciclagem. De facto, a sexta directiva IVA (5) contempla já medidas a favor deste sector.
Em primeiro lugar, na maioria dos casos as actividades destas empresas são cobertas por um regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte, aos objectos de colecção e às antiguidades nos termos do artigo 26 o -A. Tal significa que as vendas de bens em segunda mão por parte destes profissionais — designados sujeitos passivos-revendedores — são tributadas unicamente sobre a margem de lucro realizada. Esta margem de lucro equivale à diferença entre o preço de venda reclamado pelo sujeito passivo revendedor e o preço de compra.
Além disso, o Anexo H, categoria 14, da referida directiva prevê que os Estados-Membros possam aplicar uma taxa reduzida de IVA (mínimo: 5 % ) a «Entregas de bens e prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-membros, empenhados em actividades de assistência social ou segurança social, desde que estas prestações não estejam isentas ao abrigo do artigo 13 o ». Tal significa, por exemplo, que um Estado-Membro pode aplicar uma taxa reduzida de IVA à revenda de bens recuperados por organizações consideradas de beneficência.
No entanto, é importante referir que em matéria de taxa reduzida de IVA, o princípio vigente é a aplicação da taxa normal. A aplicação de uma taxa reduzida é deixada à discrição dos Estados-Membros, o que pode explicar que alguns deles contemplem uma taxa reduzida neste domínio e outros não.
Em conclusão, não parece ser necessário adoptar outras medidas especiais de redução da taxa do IVA neste sector.
(1) COM(2003) 302.
(2) COM(2003) 301 final.
(3) COM(2000) 348 final.
(4) COM(2003) 397 final.
(5) Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, JO L 145 de 13.6.1977.