27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/783


(2004/C 78 E/0834)

PERGUNTA ESCRITA P-3167/03

apresentada por Roger Helmer (PPE-DE) à Comissão

(20 de Outubro de 2003)

Objecto:   Trabalho e cuidados de saúde nos países da adesão

Pode a Comissão indicar se o Governo do Reino Unido tem um acordo de reciprocidade com os dez estados da adesão, pelo qual os cidadãos britânicos têm o direito de trabalhar nestes novos Estados-Membros imediatamente a seguir à sua adesão à UE, ou se estão previstas derrogações que impedem os cidadãos britânicos de trabalhar nestes países?

Pode a Comissão indicar também se os estados da adesão têm acordos de reciprocidade com o resto da UE relativos à prestação de cuidados de saúde a partir da sua adesão?

Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão

(14 de Novembro de 2003)

Nos termos das disposições transitórias previstas no Tratado de Adesão, é permitido aos actuais Estados-Membros controlarem e regulamentarem, ao abrigo de regras nacionais e por um período máximo de sete anos, o acesso dos trabalhadores oriundos dos novos Estados-Membros aos respectivos mercados de trabalho. Estas disposições transitórias não se aplicam a Chipre e Malta. Por conseguinte, existirá completa livre circulação entre os actuais Estados-Membros e estes dois países e, com efeito, entre os outros novos Estados-Membros e Chipre e Malta. Malta dispõe, contudo, do direito de impor uma medida de salvaguarda até 30 de Abril de 2011.

Os novos Estados-Membros podem optar por aplicar restrições equivalentes, aos Estados-Membros que tiverem adoptado restrições relativamente a eles. Consequentemente, é unicamente através da possível aplicação de restrições equivalentes que os novos Estados-Membros podem restringir o direito de os trabalhadores do Reino Unido trabalharem no seu território.

Certos Estados-Membros manifestaram intenção de abrirem totalmente os respectivos mercados de trabalho aos trabalhadores de todos os novos Estados-Membros. Outros tencionam permitir um acesso mais restrito, que será diferente consoante o novo Estado-Membro em questão.

A Comissão sugere ao Sr. Deputado que entre em contacto com o Governo britânico a fim de obter mais informações específicas acerca de acordos existentes entre o Reino Unido e os novos Estados-Membros.

No que se refere à questão da existência de acordos de reciprocidade em matéria de prestação de cuidados de saúde entre os novos Estados-Membros e o resto da União Europeia após a adesão, a Comissão deseja salientar que, a nível da União, as questões relacionadas com a prestação de cuidados de saúde aos trabalhadores migrantes estão abrangidas pelo Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (1), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, cujo objectivo é proteger os direitos, em matéria de segurança social, desses trabalhadores e dos membros da sua família quando se deslocam para um outro Estado-Membro. Após a adesão, este regulamento irá substituir todas as convenções em matéria de segurança social celebradas entre os novos Estados-Membros e os actuais. Está apenas prevista uma excepção a esta regra geral relativamente às disposições das convenções bilaterais que constam do Anexo III do Regulamento (CEE) n o 1408/71 e que, consequentemente, continuam a ser aplicadas. Contudo, por forma a serem incluídas no supracitado Anexo, essas disposições têm de preencher certos critérios, tais como serem mais favoráveis para o trabalhador migrante ou estarem relacionadas com um contexto histórico.

O Anexo II do Tratado de Adesão, do qual constam todas as entradas dos novos Estados-Membros nos Anexos do Regulamento (CEE) n o 1408/71, não contém qualquer entrada nos termos do Anexo III do Regulamento (CEE) n o 1408/71 respeitante a uma convenção em matéria de segurança social celebrada entre um desses países e o Reino Unido, que tenha de continuar a ser aplicada.


(1)  JO L 149 de 5.7.1971.