27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/206


(2004/C 78 E/0210)

PERGUNTA ESCRITA E-2983/03

apresentada por Mihail Papayannakis (GUE/NGL) à Comissão

(9 de Outubro de 2003)

Objecto:   Casos de infracção à legislação comunitária em matéria de ambiente

Pode a Comissão informar em que casos concretos verificou a não harmonização da legislação grega com a legislação comunitária relativa ao ambiente? Destes, em que casos desencadeou a Comissão um processo por infracção contra a Grécia?

Resposta dada por Margot Wallström em nome da Comissão

(12 de Novembro de 2003)

Em 21 de Outubro de 2003, haviam sido abertos 92 processos relacionados com violações presumidas ou constatadas da legislação comunitária em matéria de ambiente na Grécia. Desses 92 processos, 24 dizem respeito à legislação comunitária relativa à gestão de resíduos, 19 estão relacionados com a Directiva 85/337/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (1), 19 dizem respeito à protecção da natureza, 13 à poluição atmosférica, 11 à protecção dos recursos hídricos e 6 estão ligados a outros domínios da legislação comunitária no domínio do ambiente. De salientar que, no que se refere a 42 dos processos, a Comissão já deu início a um procedimento por infracção, em conformidade com os artigos 226 e 228 do Tratado CE, dado ter sido considerado que a Grécia não havia cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da legislação comunitária neste domínio.

Em 11 dos casos, a Comissão dirigiu pareceres fundamentados à Grécia nos termos do artigo 226 do Tratado CE. Essas infracções estão relacionadas com a designação das zonas de protecção especial, em conformidade com a Directiva 79/409/CEE (2), a construção de uma estação de tratamento de águas residuais em Gerani, o tratamento de óleos usados, a protecção da Lagoa de Mesolongi, o funcionamento de um aterro ilegal em Paiania, o tratamento das lamas de depuração na estação de Psittalia, o funcionamento do aterro de Maroulas na ilha de Creta e a não notificação das medidas de transposição das Directivas 2000/69/CE (3), 2000/76/CE (4), 2001/80/CE (5) e 2001/81/CE (6).

Além disso, em 9 dos casos, a Comissão já intentou acções junto do Tribunal de Justiça: processos C-301/01 (não conformidade das medidas nacionais de transposição para o direito grego da Directiva 85/337/CEE), C-119/02 (ausência de um sistema de recolha e de tratamento adequado das águas residuais urbanas na Região de Thriassio), C-420/02 (funcionamento de um aterro em Pera Galinoi, na ilha de Creta), C-163/03 (poluição na Região de Thriassio Pedio), C-167/03 (incompatibilidade da legislação grega relativa à época de caça às aves), C-246/03 (não notificação das medidas de transposição da Directiva 2000/53/CE (7)), C-247/2003 (não comunicação das medidas de transposição da Directiva 1999/22/CE (8)), C-364/03 (condições de funcionamento de uma central térmica em Linoperamata, na ilha de Creta) e C-416/03 (não notificação das medidas de transposição da Directiva 2001/18/CE (9)).

Acresce que, tendo constatado que a Grécia não havia tomado as medidas constantes de um acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão deu início ao procedimento por infracção previsto no artigo 228 do Tratado CE. Os processos em questão referem-se à ausência de programas de redução da poluição assentes em objectivos de qualidade no que diz respeito às substâncias perigosas incluídas na Lista II, primeiro travessão, do Anexo da Directiva 76/464/CEE (10) (Acórdão de 25 de Maio de 2000, processo C-384/97), à ausência de medidas de criação e aplicação de um sistema eficaz de protecção da tartaruga marinha Caretta caretta em Zakynthos (Acórdão de 30 de Janeiro de 2002, processo C-103/00) e à não comunicação das informações previstas no n 3 do artigo 8 da Directiva 91/689/CEE (11).

A Comissão decidiu ainda recorrer ao Tribunal de Justiça em mais dois casos de infracção. Em 21 de Outubro de 2003, esses processos encontravam-se em fase de execução. Essas infracções dizem respeito ao funcionamento de um grande número de aterros ilegais ou desprovidos de qualquer controlo na Grécia e à insuficiência do grau de tratamento das águas residuais urbanas em Atenas.

De salientar que, nos acórdãos proferidos em 5 de Junho de 2003, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não ter notificado as medidas de transposição da Directiva 2000/14/CE (12) (processo C-352/02) e as informações previstas no artigo 11 da Directiva 96/59/CE (13) (processo C-83/02), a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem.


(1)  Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 73 de 14.3.1997.

(2)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.

(3)  Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambienteJO L 313 de 13.12.2000.

(4)  Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, JO L 332 de 28.12.2000.

(5)  Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, JO L 309 de 27.11.2001.

(6)  Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, JO L 309 de 27.11.2001.

(7)  Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida- Declarações da Comissão, JO L 269 de 21.10.2000.

(8)  Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos, JO L 94 de 9.4.1999.

(9)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão, JO L 106 de 17.4.2001.

(10)  Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, JO L 129 de 18.5.1976.

(11)  Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, JO L 377 de 31.12.1991.

(12)  Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior, JO L 162 de 3.7.2000.

(13)  Directiva 96/59/CE do Conselho de 16 de Setembro de 1996 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), JO L 243 de 24.9.1996.