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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/769 |
(2004/C 78 E/0819)
PERGUNTA ESCRITA E-2944/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(8 de Outubro de 2003)
Objecto: Supressão do comboio especial que transportava um grande número de funcionários e colaboradores dos grupos políticos entre os dois locais de reunião do Parlamento Europeu
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que há poucas ligações ferroviárias entre Bruxelas e Estrasburgo — as duas cidades onde, segundo o Tratado, o Parlamento Europeu reúne — e que essa frequência foi ainda recentemente reduzida, e que, embora haja uma ligação ferroviária de hora a hora entre Bruxelas e o Luxemburgo, são escassos os comboios que efectuam o trajecto completo entre Bruxelas e Estrasburgo? |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que esta escassez de ligações ferroviárias tinha sido até agora compensada com o comboio especial n 105, que transportava os funcionários e os colaboradores dos grupos políticos para Estrasburgo na manhã da segunda-feira da semana em que o Parlamento Europeu reúne nesta cidade, mas que este comboio, sempre cheio, parece ter sido suprimido em Setembro de 2003? |
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3. |
Será objectivo desta supressão fazer com que as pessoas que utilizavam a ligação directa entre as duas cidades passem a utilizar o comboio de alta velocidade entre Bruxelas e Paris-Nord em conjugação com a futura ligação de alta velocidade entre Paris-Est e Nancy, ou o comboio de alta velocidade entre Bruxelas e Liège em combinação com a linha de alta velocidade entre Colónia e o aeroporto de Francoforte, sendo que ambas as soluções, que implicam mudanças e desvios, oferecem ligações mais frequentes mas representam mais horas de viagem? |
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4. |
Não receia a Comissão que, com esta supressão, os milhares de pessoas que, devido às condições de trabalho da UE, são obrigados a viajar frequentemente entre Bruxelas e Estrasburgo passem a recorrer em grande medida a meios de transporte mais prejudiciais para o ambiente, como o avião e o automóvel? |
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5. |
Considera a Comissão que, enquanto guardiã dos Tratados, deveria garantir e manter uma boa ligação entre os dois locais de reunião do Parlamento Europeu, confirmados pelo Tratado em 1997, ou, pelo contrário, pensa que o mercado deve agir livremente e os utentes dos comboios devem procurar soluções individuais para o seu novo problema? |
Resposta dada por Loyola de Palacio em nome da Comissão
(7 de Novembro de 2003)
A Comissão tem conhecimento da decisão do operador ferroviário nacional da Bélgica de suprimir o serviço de Bruxelas para Estrasburgo que funcionava durante as sessões plenárias do Parlamento nesta última cidade. O comboio 105 (Bruxelas-Luxemburgo) continua em serviço, mas as carruagens suplementares para o prolongamento do percurso (Luxemburgo-Estrasburgo) durante as sessões plenárias do Parlamento deixaram de circular devido aos trabalhos de manutenção em curso em França, entre Metz e Estrasburgo. O comboio era e ainda é acessível a todos os passageiros portadores de bilhete válido. A Comissão gostaria de assinalar, conforme já indicara nas respostas a perguntas anteriores do Sr. Deputado (1), que, nos termos da Directiva 91/440/CEE (2), as empresas de transporte ferroviário devem ser geridas segundo os princípios aplicáveis às sociedades comerciais, que têm de optimizar o rendimento e reduzir os custos.
A Comissão considera que uma maior abertura do mercado dos serviços ferroviários internacionais de passageiros permitirá que as empresas de transporte ferroviário ofereçam novos serviços competitivos, que satisfaçam melhor as exigências dos passageiros. Neste contexto, a Comissão recorda ao Sr. Deputado a sua intenção de apresentar proximamente uma proposta tendente à abertura gradual do mercado dos serviços ferroviários internacionais de passageiros.
Além disso, a Comissão propôs em 1 de Outubro de 2003 que o Eurocap Rail (Bruxelas-Luxemburgo-Estrasburgo), que irá permitir a modernização da infra-estrutura e viagens mais curtas e cómodas por volta de 2012, fosse considerado um projecto prioritário (n 28) da rede transeuropeia de transportes (3).
(1) Ver as respostas às perguntas escritas E-1699/03 (JO C 51 E de 26.2.2004, p. 128), E-1720/03 (Ver p. 722), E-1721/03 (JO C 33 E de 6.2.2004, p. 158) e E-2293/03 (Ver p. 402).
(2) Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, JO L 237 de 24.8.1991, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, JO L 75 de 15.3.2001.
(3) Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, COM(2003) 564 final.